TJDFT - 0713269-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VATANABIO BRANDAO SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de VATANABIO BRANDAO SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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11/12/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de VATANABIO BRANDAO SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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18/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713269-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VATANABIO BRANDAO SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:17:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203719687 Petição Inicial Petição Inicial 24071020375392200000186052700 203719690 Cálculo Petição 24071020375447400000186052703 203719693 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071020375477700000186052706 203720246 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071020375602800000186052708 203720248 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071020375650100000186052710 203720249 Contracheques Outros Documentos 24071020375692200000186052711 203720250 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071020375744900000186052712 203720251 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071020375868200000186052713 203720252 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071020375969700000186052714 203720254 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071020380080300000186052716 203720255 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071020380184300000186052717 203720256 Declaração GAPED Outros Documentos 24071020380342000000186052718 203720257 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071020380379300000186052719 203720258 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071020380413800000186052720 203720259 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071020380453900000186052721 203720260 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071020380489500000186052722 203720261 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071020380524600000186052723 -
11/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de VATANABIO BRANDAO SOUZA - CPF: *83.***.*31-68 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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