TJDFT - 0713294-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:19
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/07/2025.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713294-18.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SOLIMAR DA SILVA LEAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:53:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SOLIMAR DA SILVA LEAO em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2025 14:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/04/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713294-18.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SOLIMAR DA SILVA LEAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:05:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:21
Deferido o pedido de SOLIMAR DA SILVA LEAO - CPF: *23.***.*75-34 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713294-18.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SOLIMAR DA SILVA LEAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:08:55.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713294-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SOLIMAR DA SILVA LEAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA.
Custas recolhidas. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:31:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203569276 Petição Inicial Petição Inicial 24071010530659000000185918424 203569277 Cálculo Petição 24071010530726200000185918425 203569278 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071010530775000000185918426 203569279 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071010530856800000185918427 203569280 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071010530899400000185918428 203569281 Contracheques Outros Documentos 24071010530937800000185918429 203569282 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071010530990400000185918430 203569283 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071010531074500000185918431 203569284 Declaração GAPED Outros Documentos 24071010531181600000185918432 203569285 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071010531220300000185918433 203569286 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071010531261400000185918434 203569287 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071010531291000000185918435 203569288 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071010531323100000185918686 203569289 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071010531353100000185918687 -
11/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de SOLIMAR DA SILVA LEAO - CPF: *23.***.*75-34 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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