TJDFT - 0713281-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713281-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANA MARIA ALVARENGA ALICERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se a apresentação de impugnação ao cumprimento da obrigação pela exequente na qual alega que há divergência quanto ao montante devido a título de incorporação da Gratificação por Atividade Pedagógica – GAPED, posto que o DF estaria a se negar a incorporação do período de 27/01/1994 a 29/01/1995, tendo em vista que hoje recebe 23/25 avos e deveria receber 24/25 avos incorporados.
Com efeito, ao demonstrar o cumprimento da obrigação, alega o DF que a servidora já se encontra recebendo o montante legalmente previsto e, inclusive, pleiteado.
Pois bem.
A questão relativa à incorporação da GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital nº 5.105/2013, foi objeto de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores – SINPRO/DF, tendo o dispositivo da r. sentença assim consignado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (...).
Dessa forma, analisando o teor do julgado, percebe-se que caberia à parte autora e não ao DF a comprovação de que no período elencado estava no desempenho de docência na educação básica ou formação continuada da SEE/DF e coordenação pedagógica local ou, ainda, exercendo cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas segundo norma da Secretaria de Educação.
No caso, antes de se adentrar na discussão de mérito da impugnação, necessário se destacar as alterações promovidas pela Lei n. 7.316 de 04/09/2023 no art. 17 da Lei Distrital nº 5.105/2013, as quais alteram os percentuais devidos a título de GAPED, nos seguintes termos: Art. 17.
Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: (...) II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) (...) Parágrafo único.
As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) No caso dos autos, em que pese as alegações da parte a autora a fim de demonstrar o “cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013”, a verdade que emerge dos autos é inexiste enquadramento do período pleiteado nas disposições legais que permitem referida incorporação.
Segundo consta do teor do documento de ID 229135455, no período, a parte autora não se encontrava no exercício de docência, direção ou tampouco em atividades pedagógicas, mas sim na função de assistência/apoio à direção, a qual não se confunde com as anteriores.
Ora, a norma legal não permite flexibilização a fim de abarcar a situação fática da autora ao comando normativo.
Seu teor é taxativo e objetivo.
Confira-se o teor da norma: Das Condições de Percepção das Gratificações Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Nota-se que o dispositivo da sentença do processo coletivo é expresso ao determinar a demonstração dos requisitos do art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, não sendo possível interpretação extensiva de seus incisos.
Este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA.
GAPED.
PERÍODO INDEFERIDO.
EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NA LEI DISTRITAL N. 5.105/2013.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, que afastou o pedido de incorporação de gratificação, no cumprimento individual de sentença coletiva. 1.1.
Nesta sede, a exequente pede a reforma da decisão, para seja incluído no cumprimento de sentença, o período de 10/03/1995 até 18/03/1998, como de efetivo exercício em atividades pedagógicas, a ensejar a incorporação na remuneração a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, conforme reconhecido em ação coletiva. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva, que condenou o Distrito Federal a incorporar a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED (art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013) “desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação”. 3.
No caso, o cargo ocupado na ocasião de assistente de direção não lhe garantia o direito ao recebimento da GAPED, posto que o referido cargo não se enquadra no rol taxativo descrito no dispositivo. 3.1.
Veja: “(...) Conforme decidido em ação coletiva ajuizada pelo SINPRO/DF, transitada em julgado, fazem jus à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED - os professores de educação básica aposentados, bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ou não ao Sindicato, desde que demonstrado o cumprimento na ativa das condições apontadas no art. 18 da Lei Distrital 5.105/2013, independente da época em que a condição foi cumprida. 2.
Não comprovada a incidência dos incisos do art. 18 da Lei Distrital 5105/2013, incabível a incorporação pretendida, notadamente porque o cargo de Encarregado não encontra previsão no rol taxativo da referida lei, que não pode ser interpretado de forma extensiva. 3.
Apelação conhecida e não provida”. (07060097620218070018, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 31/3/2022). 4.
Considerando que a hipótese retratada nos autos não se enquadra nos requisitos legais definidos no título executivo, correta a decisão agravada que afastou o pedido de incorporação de gratificação relativo ao período de 10/05/1995 a 18/03/1998, pois exercida função de assistente de direção, diversa daquela prevista do art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1854523, 0750174-97.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 13/05/2024.) G.N.
Por fim, ressalto que, ainda que fosse reconhecida a atividade exercida no período como de docência ou pedagógica, observa-se das informações de ID 227768405 que a requerente de fato já possui em seu favor a incorporação de 24/25 avos, o que se reflete no percentual de 14,4%.
Dessa forma, verificando a situação dos autos, a impugnação da parte autora não prospera.
Sendo assim, REJEITO a impugnação de ID 229135454.
Extingo a obrigação de fazer em face da inexistência de outros períodos a serem objeto de incorporação.
Uma vez que se trata cumprimento de obrigação de fazer, cujo valor é irrisório, deixo de fixar honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:48:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:22
Indeferido o pedido de ELIANA MARIA ALVARENGA ALICERAL - CPF: *73.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713281-19.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELIANA MARIA ALVARENGA ALICERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 227768400.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:52:51.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713281-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANA MARIA ALVARENGA ALICERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que por mais de uma vez fora concedido prazo ao DF para comprovação do cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, em face das justificativas apresentadas, considero plausível a dilação do prazo em 15 (quinze) dias, ficando o executado advertido de que não será concedido novo prazo a menos que haja demonstração contundente da adoção de esforços no cumprimento da obrigação.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:54:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:02
Outras decisões
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16/12/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:25
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:17
Outras decisões
-
29/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713281-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANA MARIA ALVARENGA ALICERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: ELIANA MARIA ALVARENGA ALICERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:12
Outras decisões
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11/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/07/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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