TJDFT - 0727955-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727955-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK DESPACHO Fica a parte exequente intimada para que tenha vista dos documentos juntadas pela executada no id. 242791515, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 31.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727955-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-34 e EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-00 Parte ré: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK - CPF/CNPJ: *16.***.*24-91 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK Endereço: Rua Tenente-Coronel Ézio Lima Verde, 251, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-150 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 36.904,21 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 36.904,21, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203339374 Petição Inicial Petição Inicial 24070815555775900000185715902 203339375 2.
OAB- DF - KELLY GUEDES Documento de Identificação 24070815555861100000185715903 203339376 2.1 OAB - Edgar incrição Documento de Identificação 24070815555950100000185715904 203339377 03.
CNPJ - KELLY Documento de Comprovação 24070815560094900000185715905 203339378 03.1.
CNPJ - EDGAR Documento de Comprovação 24070815560271500000185715906 203339380 4.
COMPROVANTE DE ENDERECO Comprovante (Outros) 24070815560350200000185715908 203339382 5.
CONTRATO Contrato 24070815560467500000185715910 203339384 6.
DECISÃO - LIMINAR FAVORAVEL Documento de Comprovação 24070815560675300000185715911 203339388 6.2 SENTENCA HOMOLOGATORIA DE ACORDO Documento de Comprovação 24070815560782000000185715915 203339389 6.3.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24070815560890500000185715916 203339392 7.
CONSULTA - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Documento de Comprovação 24070815560977700000185715919 203339394 8.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24070815561041400000185715921 203341447 8.1 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK Documento de Comprovação 24070815561111600000185715924 203341448 8.2 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - WHATSAPP Documento de Comprovação 24070815561219000000185715925 203341450 9.
CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24070815561331700000185715927 203524941 Decisão Decisão 24070917362535900000185889788 203524941 Decisão Decisão 24070917362535900000185889788 203883664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203102443800000186198105 203885211 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203102622400000186199652 204077834 Recolhimento de custas Petição 24071510495215000000186374263 204077840 0727955-53.2024.8.07.0001 - CUSTAS JUDICIAIS Petição 24071510495266200000186374269 204077838 0727955-53.2024.8.07.0001 - CUSTAS - Comprovante de Pagamento de Custas 24071510495322300000186374267 204446715 Decisão Decisão 24071717312385800000186699011 204446715 Decisão Decisão 24071717312385800000186699011 204675588 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071903523146500000186902429 204677125 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071903523188200000186903916 205357306 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072515324538900000187506424 205370179 MANIFESTACAO Petição 24072515324589300000187517230 205366681 EDGAR PORTELA - PROCURACAO Documento de Comprovação 24072515324673500000187515586 205366674 1º Alteração - Contrato Social - Guedes Associados Advocacia Humanizada Documento de Comprovação 24072515324712700000187515279 205366675 2ª Alteração - Contrato Social - Guedes Associados Advocacia Humanizada Documento de Comprovação 24072515324750900000187515280 205366684 SITUAÇÃO CNPJ Documento de Comprovação 24072515324829700000187515589 205366677 CNPJ EDGAR PORTELA Documento de Comprovação 24072515324867300000187515282 205366682 INCRIÇÃO MUNICIPAL Documento de Comprovação 24072515324904900000187515587 205366680 EDGAR ADVOGADOS ATO CONSTITUTIVO Documento de Comprovação 24072515324942400000187515285 205366679 ConsultaOptantes Documento de Comprovação 24072515325018300000187515284 205366678 CONSULTA PROCESSUAL - DETALHES DO PROCESSO 0001737-27.2022.8.27.2722 TJTO Documento de Comprovação 24072515325066600000187515283 205366683 PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO Documento de Comprovação 24072515325153500000187515588 205366676 ACORDO - UNIRG E CHRISTIANE Documento de Comprovação 24072515325202300000187515281 205372052 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072515353169800000187519852 -
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727955-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK DECISÃO Emende-se para trazer os atos constitutivos dos autores, bem como para regularizar a representação processual quanto ao exequente EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, juntando procuração outorgada à advogada que assinou eletronicamente a peça de ingresso.
Ainda, em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que a parte exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se, pois, a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727955-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK DECISÃO Os autos me vieram conclusos à revelia da ordem natural de conclusão porque cadastrados com informação de dedução de pedido liminar ou de antecipação de tutela.
Ocorre que, a despeito do cadastramento efetuado pela parte, verifica-se não ter sido deduzido qualquer pedido de natureza urgencial em seu petitório, de modo que não se justifica a apreciação do feito de forma prioritária e em detrimento dos demais feitos em curso perante o Juízo, já conclusos anteriormente.
Por tal razão, sem urgência detectada, promova-se a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe, e, em seguida, retornem-se os autos conclusos para que ingresse na fila de ordem cronológica regular de apreciação por este Juízo, conforme determina o art. 12 do diploma processual civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:36
Outras decisões
-
08/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715598-23.2024.8.07.0007
Associacao dos Moradores Residencial Can...
Michel de Carvalho Santos
Advogado: Gabriela Braz Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 11:07
Processo nº 0713245-74.2024.8.07.0018
Marcia Regina SAAD Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:43
Processo nº 0728003-12.2024.8.07.0001
Susana Maria dos Santos
Edleuza da Conceicao Santos
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 18:14
Processo nº 0713269-05.2024.8.07.0018
Vatanabio Brandao Souza
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 08:36
Processo nº 0735903-80.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cgsg Participacoes Empresariais Eireli
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:22