TJDFT - 0760243-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:07
Expedição de Autorização.
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16/06/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760243-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OROZIMBO GONCALVES CANDIDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
09/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de OROZIMBO GONCALVES CANDIDO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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16/12/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760243-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OROZIMBO GONCALVES CANDIDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao réu, para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 20:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760243-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OROZIMBO GONCALVES CANDIDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO E PROPRIEDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ATECIPADA ajuizada por OROZIMBO GONÇALVES CÂNDIDO, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que “no dia 04.07.2024 dirigiu-se a sua Agência Bancária junto ao Banco do Brasil no município de Mara Rosa - GO, em busca de um empréstimo, mas foi surpreendido com a negatória, em virtude de existir um protesto em seu nome, sendo este decorrente de dívidas de IPVA junto ao DETRAN/DF, referente ao veículo: Camionete GM/S10, C.
Aberta, Ano Fabricação/Modelo: 1995/1995, Gasolina, Cor Preta, Placa: JEG-6789, Chassi: 9BG124ARSSC904994 e Renavam: *06.***.*55-82”.
No entanto, afirma que nunca foi proprietário do veículo automotor descrito acima.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de “determinar ao DETRAN/DF e a Procuradoria do Distrito Federal suspenda a exigibilidade do crédito tributário decorrente da relação jurídica de propriedade veicular do Autor, ou qualquer outro que venha surgir, uma vez que o Autor não é proprietário de veículo automotor inscrito no Distrito Federal, bem como, seja determinado a retirada da restrição do nome do Autor junto ao SERASA e PROTESTO, e que os Réus se abstenham de proceder com outras restrições oriundas do mesmo veículo;”.
Vieram-me conclusos.
Relato do necessário.
DECIDO.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Verifica-se, a princípio, que o presente pleito refere-se a uma tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, conforme apregoado pelo Novo Código de Processo Civil.
Dispõe o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano, mas observando que tal medida não poderá ser concedia quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do pedido, uma vez que não há provas, a princípio, de que o autor não foi proprietário do veículo em questão, ainda que em data anterior.
Destaco, ainda, que o autor não juntou a Certidão de Dívida Ativa para comprovar que o débito cobrado é decorrente do IPVA gerado pelo referido veículo ou se de outro automóvel, o que corrobora a falta da probabilidade do direito, pelo menos neste momento inicial.
Diante dessa controvérsia, mostra-se prudente a instauração do prévio contraditório para se perquirir sobre os fatos em discussão, bem como do ato administrativo, o qual possui presunção de legitimidade e legalidade, ainda que relativa.
No segundo aspecto, ou seja, do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há nenhum indício de que o prazo de processamento do feito possa agravar a situação da parte autora.
Ademais, não obstante os argumentos e documentos juntados pela parte autora, não resta demonstrada, em uma análise sumária das provas contidas nos autos, própria desta fase antecipatória, que o débito foi constituído de forma ilegal, carecendo a demanda de melhor instrução para esclarecimento dos fatos com o contraditório e ampla defesa.
Dispositivo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ausente a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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