TJDFT - 0708251-83.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IRINEU DIAS CORDEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IRINEU DIAS CORDEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708251-83.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE REU: IRINEU DIAS CORDEIRO DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, em que deduziu os seguintes pedidos: "A total procedência da ação para condenar a parte requerida a arcar com todos os danos causados em decorrência do ato ilícito praticado contra o seu patrimônio, quer seja a danificação da pintura/lataria do veículo do autor no importe de R$3.000,00 (três mil reais), ou o valor devidamente arbitrado por Vossa Excelência, em virtude dos três orçamentos devidamente apresentados nestes autos; condenar a ré o pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no valor de 10 salários-mínimos, resultando assim no valor de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais), ou em valor justo e condizente com o caso concreto à ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter se mudado para unidade residencial em condomínio edilício, em 13.07.2020, tendo sido abordado pelo réu, o qual passou a depreciar o antigo morador do apartamento ocupado pelo autor; aduz que o antigo proprietário alienou sua unidade em virtude de desentendimentos com o réu; posteriormente, este passou a perseguir o autor, no intuito de administrar sua vaga de garagem, incluindo a forma de estacionamento do automóvel, vindo a convencer o síndico anterior da necessidade de estabelecer faixa de pedestre exclusivamente na vaga da parte autora, a qual perdurou até determinação de retirada por administração condominial posterior.
A parte autora prossegue argumentando sobre a tentativa de prejuízo praticada pelo réu, desta feita, referente à infiltração no telhado do prédio, acima de sua unidade, ocasião em que o réu, no intuito de impor o custeio ao autor, designou reunião condominial, porém sem êxito; posteriormente, em 17.03.2021, o réu danificou a pintura do automóvel pertencente ao autor, tendo este obtido filmagens comprobatórias junto ao síndico para constatação da autoria, todavia, sem registrar ocorrência policial acerca dos fatos; novamente, em junho de 2021, face à vazamento ocorrido na parede divisória entre as unidades, o réu teria insistido sobre a quebra da parede para realização do conserto, sem razão.
Outrossim, o autor sustenta que, a partir de junho de 2022, percebeu novos danos à pintura do seu veículo, ensejando a guarda de imagens (entre 21.06 e 09.08), onde se constata a ação danosa praticada pelo réu; estabelece a dinâmica dos fatos, em que o réu se aproxima do automóvel para ter acesso ao seu próprio veículo, com a intenção de causa dano; para tanto, assevera a desnecessidade do trajeto percorrido pelo réu; tal situação foi objeto de registro de ocorrência policial.
Não obstante isso, o autor adquiriu câmeras distintas portáteis, requerendo à síndica sua instalação, todavia sem autorização; assim, posicionou as câmeras em seu próprio veículo, ao passo que constatou a mudança de conduta pelo réu, o qual passou a evitar o trânsito ao lado do veículo, bem como procura as câmeras eventualmente instaladas no automóvel; adiante, o autor relata ter em seu poder gravações nas quais o réu orienta técnico contratado pelo condomínio acerca da posição das câmeras, de modo a obstar a visualização do veículo para perpetuar a prática danosa.
Depois de requerimento de providências perante a síndica, esta teria comunicado a proposta do réu para intermediar a troca entre vagas de garagens, fato que o autor aponta como cobiça em virtude da localização privilegiada, pois em frente à porta de entrada, comportando dois automóveis; também noticia que a síndica relatou a ausência de poderes para agir administrativamente.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 138107207 a ID: 138117591, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 150239799), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, assevera a invericidade dos fatos narrados, sem qualquer intenção de administrar vaga de garagem pertencente ao autor, sem qualquer ato de convencimento por si praticado em relação ao síndico; também denota a necessidade de intervenção nos assuntos financeiros do condomínio por figurar na composição do conselho fiscal, ensejando sua manifestação acerca da manutenção do telhado; acerca da reforma em sala, argumenta que o problema não era oriundo do seu imóvel, fato que levou à cogitação da origem na unidade pertencente ao autor, tendo este exigido ordem judicial para adentrar o imóvel, sem contribuir para sanar o imbróglio; afirma que o autor leva tudo para o lado pessoal.
No que pertine aos arranhões do veículo, afirma a inexistência dos fatos; também denota controvérsia acerca do perpetrador da conduta, conforme exposto pelo autor em documentação acostada à inicial; prossegue informando o arquivamento de termo circunstanciado em virtude de prescrição por ausência de apresentação de queixa-crime; também relata a inexistência de prova, no que tange às imagens anexadas aos autos; sobre a posição das câmeras, esclarece a necessidade de filmar o bicicletário, bem como a ausência de vontade a respeito da troca entre vagas de garagem; ataca os danos materiais e morais almejados pela parte autora; requer, alfim, a improcedência do pedido.
Réplica em ID: 153782115.
A respeito da produção de provas, as partes postularam inquirição de testemunhas e depoimento pessoal (ID: 156232423; ID: 157295685). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela documentação acostada aos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelas partes.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 15:27:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 22:01
Recebidos os autos
-
04/12/2022 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713283-86.2024.8.07.0018
Maria das Dores Goes
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 09:19
Processo nº 0701802-25.2021.8.07.0021
Bruno Marques da Silva
Gilberto Barreto Siqueira
Advogado: Renan Ribeiro Ventura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:04
Processo nº 0701802-25.2021.8.07.0021
Bruno Marques da Silva
Gilberto Barreto Siqueira
Advogado: Renan Ribeiro Ventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 11:55
Processo nº 0725538-33.2024.8.07.0000
Ana Claudia da Silva Santos
Jose dos Santos Pinto
Advogado: Kleber Ogawa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 17:28
Processo nº 0707156-35.2024.8.07.0018
Maria dos Santos Correa Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 12:01