TJDFT - 0705695-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705695-34.2024.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.L.S & UZ COM.
DE PROD.
DE HIGIENE PESSOAL E COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Esclareço que para o pagamento das custas finais, é necessário gerar guia de custas disponível somente através do site www.tjdft.jus.br e que é imprescindível a juntada do comprovante no processo para que seja realizada a baixa do débito.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 13:02:24. -
25/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:23
Processo Desarquivado
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08/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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28/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de C.L.S & UZ COM. DE PROD. DE HIGIENE PESSOAL E COSMETICOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705695-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.L.S & UZ COM.
DE PROD.
DE HIGIENE PESSOAL E COSMETICOS LTDA REQUERIDO: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ressalte-se que a audiência ocorreu no dia 23 de abril de 2024 e a referida sentença foi proferida apenas no dia 26 de abril de 2024, tendo a parte autora permanecido inerte durante esse intervalo, motivo pelo qual deixo de acolher a justificativa extemporânea apresentada na manifestação ID 194998658.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de maio de 2024, às 18:50:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:24
Indeferido o pedido de C.L.S & UZ COM. DE PROD. DE HIGIENE PESSOAL E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
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14/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/04/2024 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/01/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 07:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:43
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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