TJDFT - 0713554-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713554-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:40
Outras decisões
-
10/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713554-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam os litigantes intimados a se manifestarem acerca do laudo complementar produzido pelo expert no ID 227302350.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberação acerca do laudo pericial. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
23/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:21
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:39
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:37
Outras decisões
-
16/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713554-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de perícia em que 50% dos honorários estão no regime da gratuidade.
A decisão de ID 209252256 logrou nomear o perito contador, sr.
Roberto do Vale Barros, para realizar a prova técnica destes autos, com o propósito de esclarecer os pontos controvertidos que foram fixados.
A mesma decisão, proferida em 29/08/2024, ainda mencionou que o pagamento dos 50% afetos à parte que é beneficiária da gratuidade de justiça se daria em consonância com a antiga Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT.
Ocorre que a Portaria supra restou revogada, tendo o E.
TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024), previsto verba orçamentária específica para o custeio desse tipo de perícia (gratuidade de justiça).
Nesse esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
A perícia a ser realizada nestes autos, dessa forma, deverá observar a Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, eis que a decisão que determinou a perícia técnica (29/08/2024) é posterior à data em que passou a viger a viger a nova Portaria (08/08/2024).
Rejeito, no mais, a impugnação à indicação do perito de ID 196501439, que alega superficialidade nos trabalhos do expert, bem como que ele costuma atuar de maneira parcial.
Isso porque o perito Roberto do Vale Barros já realizou diversas perícias junto a este Juízo, tendo produzido laudos periciais claros e objetivos, sempre logrando responder, de maneira técnica, todos os quesitos formulados pelas partes e por esta Magistrada.
O fato de que alguns laudos possuírem o mesmo conteúdo de alguns outros que já haviam sido produzidos, tal como foi indicado pela parte autora, não conduz ao entendimento de que os laudos são genéricos e o perito não costuma observar o caso concreto do processo. É que, em muitos dos casos, os cálculos a serem perfectibilizados são bastante parecidos, o que justificaria a repetição de trechos de laudos anteriores, e eventualmente até mesmo da conclusão.
Queda afastado, assim, o argumento de que o perito nomeado não seria tecnicamente habilitado para o trabalho.
O fato de os laudos terem apresentado, na sua grande maioria, conclusões favoráveis ao Banco do Brasil S/A, e de o perito já ter sido bancário, não leva à conclusão pela parcialidade por parte do perito nomeado.
O que ocorre é que, no mais das vezes, o Banco aplica corretamente os índices e critérios de cálculo fixados pelo Conselho Direitor do PIS/PASEP, e é essa circunstância que faz com que as conclusões sejam, na sua maioria, favoráveis ao Banco.
O perito nomeado já realizou perícias em outras matérias neste Juízo, atuando com correção, competência e imparcialidade, sendo de confiança desta magistrada.
Dito isso, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo com as regras Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Saliento que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, combinado com o art. 4º, todos da Portaria Conjunta 116/2024, os honorários poderão ser fixados em valor superior aos do Anexo Único da Portaria, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, observado o limite máximo da Tabela I desse Anexo, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público.
Destaco também que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida o perito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o perito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Para o presente trabalho pericial, que consiste em perícia envolvendo ciências contábeis, o valor mínimo que poderá ser arbitrado, previsto no Anexo Único, Tabela II, da Portaria, é de R$ 526,99, e, mesmo que seja arbitrado valor superior, o valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT é de R$1.994,06.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:28
Outras decisões
-
20/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713554-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA no ID 204904266.
Em breve síntese, defende que, na verdade, teria sim utilizado os índices adequados ao caso, consoante orientações fixadas pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Monetário Nacional do PIS/PASEP, não tendo aplicado o INPC sobre todo o período da atualização.
Instada a se manifestar, pugnou a financeira pela rejeição dos embargos, conforme ID 207521070.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante.
Isso porque, embora a planilha de ID 192560424 não tenha deixado suficientemente claro quais foram os índices utilizados pelo autor no caso concreto, os embargos defendem que teriam sido observados aqueles fixados pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Monetário Nacional do PIS/PASEP, sendo que o INPC teria sido aplicado somente após efetivado o saque das quantias junto à conta PASEP.
Assim, frente à alegação de que os índices corretos teriam sido aplicados à hipótese, acolho os embargos de declaração de ID 204904266 e revogo a sentença de ID 203490770, da parte que diz respeito ao mérito em diante, mantendo-se apenas a rejeição das preliminares de mérito ventiladas na contestação.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o saldo existente na conta individual do autor em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todos os pontos controvertidos.
Nomeio para o encargo de perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros– CPF *14.***.*90-53 - [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia está sendo determinada pelo juízo, caberá às duas partes o ônus inicial quanto aos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia contábil, o valor de R$ 370,00 a título de honorários, podendo ser majorado em até cinco vezes (= R$ 1.850,00).
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713554-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidor público federal aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não observou os critérios de aplicação de juros e correção monetária como manda a legislação, bem como em razão de saques cuja frequência não corresponde às possibilidades legais.
Aponta que, considerando as datas de depósito dos valores, e após três décadas de atualização, o saldo deveria ser bem maior.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido, no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela tramitação prioritária do feito por ser idoso e pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 192560406).
Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 196032616.
A parte ré foi citada via sistema e apresentou contestação ao ID 198645070, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) falta de interesse de agir; b) ilegitimidade passiva; c) chamamento ao processo; d) incompetência da Justiça Estadual; e) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, e que se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (IDs 196317647 a 196317652).
Réplica ao ID 201676296.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Impugnação à gratuidade de justiça Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência, tendo tal condição sido demonstrada através da juntada dos documentos de IDs 195725057 e seguintes, na forma exposta pela decisão de ID 196032616.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação. - Da falta de interesse de agir A negativa de pagar os valores postulados é patente, pois está refletida no teor da contestação.
A resistência à pretensão manifestada configura a lide e faz nascer o direito processual de ação.
Com isso, não há outro meio para que a parte autora venha obter aquilo que considera ser direito seu.
Estão reunidos, portanto, os requisitos de necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional pleiteada.
Afasto, por isso, a preliminar. - Da ilegitimidade passiva e chamamento ao processo No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão da suposta não aplicação de correção monetária e juros moratórios.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Da competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal.
Não há outras preliminares nem questões processuais pendentes.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, razão pela qual se passa ao exame do mérito.
DO MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
O demandante alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas (caso do autor), permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente,por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos, e são atualmente divulgadas em tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a 2019.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de trinta anos de rendimentos, a quantia encontrada foi menor do que a seria devida, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
Embora a petição inicial não tenha invocado de forma expressa a metodologia de cálculo para chegar ao valor líquido objeto do pedido, levando a crer, em um primeiro momento, que a parte autora estaria formulando a sua pretensão com base nos índices oficiais e que a “má gestão” teria consistido em aplicar erroneamente esses índices, os critérios adotados na planilha/parecer contábil de ID 192560423 divergem dos índices oficiais.
Evidentemente, os critérios de cálculo adotados na planilha/parecer contábil integram a causa de pedir e devem prevalecer, uma vez que são eles que dão consistência e fundamento ao pedido de condenação em quantia líquida.
Nesse sentido, a parte autora coligiu ao feito a planilha de ID 192560423, que demonstra os valores aos quais entende fazer jus, no montante de R$ 31.055,99, cuja metodologia de cálculo foi a seguinte: aplicação de correção monetária no período de 04/02/2014 a 31/12/2023 pelo INPC, e incidência de juros no mesmo período, no percentual de 1% ao ano.
O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que o INPC não foi previsto nas mencionadas tabelas.
A parte autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação do INPC, e a parte autora sequer declinou na causa de pedir porque a sua conta individual deveria ter sido remunerada por esse índice.
Na realidade, aduziu a todo tempo que a correção monetária com base em tal índice obedece aos ditames da LC nº 26/75, o que improcede, como já visto.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil, porque pleiteou com base em índice de correção monetária dissociado dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para cadastrar o assunto “PASEP”.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme (datado e assinado digitalmente) 5 -
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:17
Outras decisões
-
07/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705425-16.2024.8.07.0014
Thaise Cristina Lima de Oliveira
Polly Pet Clinica Veterinaria LTDA
Advogado: Jessica Macedo Klein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 13:57
Processo nº 0704690-62.2024.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Carlos Eduardo da Silva
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:54
Processo nº 0704690-62.2024.8.07.0020
Carlos Eduardo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:48
Processo nº 0741641-67.2024.8.07.0016
Fernanda Maria Guimaraes Campos Avila
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:24
Processo nº 0725874-34.2024.8.07.0001
Raimunda Martins de Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Esther Maia da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:30