TJDFT - 0705425-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:42
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de THAISE CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:27
Indeferido o pedido de THAISE CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*96-80 (AUTOR)
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14/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/09/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:52
Declarada incompetência
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02/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2024 18:37
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705425-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA REU: POLLY PET CLINICA VETERINARIA LTDA EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Depois de cumprida a determinação acima, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 16:36:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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