TJDFT - 0710951-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710951-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR ABREU DA BOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: PAULO CESAR ABREU DA BOUZA e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 210712694, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 210714099, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 210937460).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:36
Outras decisões
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15/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR ABREU DA BOUZA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710951-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR ABREU DA BOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e temporais ajuizada por PAULO CESAR ABREU DE BOUZA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 02 de janeiro de 2024 o autor adquiriu passagens aéreas junto à requerida, o qual teria como itinerário BRASÍLIA-MIAMI, voos diretos, partida em 03/04/2024 e regresso em 15/04/2024 pelo valor de R$ 3.950,88 (três mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) realizados pela companhia aérea requerida.
Informa o demandante que, no mesmo dia, recebeu email comunicando a necessidade de informar contato telefônico de número fixo, e respondeu ao email comunicando seu número de telefone móvel, por não possuir linha fixa.
Ocorreu que em 15/01/2024 o autor teria recebido email informando a verificação de inconsistências na compra e o cancelamento da reserva emitida, com o estorno integral do valor pago.
Entretanto, considerando que desejo de realizar a viagem em família previamente agendada, o autor realizou, novamente, a compra dos bilhetes aéreos, para os mesmos dias e horários anteriormente contratados, só que dessa vez o valor do bilhete foi de R$ 5.306,71 (cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), resultando numa diferença tarifária de R$ 1.355,83, a qual imputa à falha na prestação dos serviços da companhia aérea, na medida em que promoveu o cancelamento dos bilhetes unilateralmente.
Pugna, então pelo ressarcimento material do valor da diferença tarifária, além de indenização por danos morais e temporais.
A requerida, em sede de defesa, sustentou que a compra da passagem foi realizada por meio de cartão de crédito e que houve a detecção de operação suspeita por meio do setor de detecção de fraudes, pelo que foi determinada a comprovação de vínculo entre o autor e o comprador da passagem.
Defende a inexistência de dano material ou moral na espécie ante a ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia a parte demandante o ressarcimento relativo à diferença tarifária havida entre o primeiro bilhete que adquiriu, e que foi cancelado unilateralmente pela parte requerida e o adquirido posteriormente, de preço mais elevado.
Está devidamente comprovado nos autos que o autor empreendeu a compra de dois bilhetes aéreos nominais, sendo o primeiro no valor de R$ 3.950,88 (três mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos - ID 202136505) e o posterior no valor de R$ 5.306,71 (cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos - ID 202136504).
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Na hipótese dos autos, não há qualquer tipo de comprovação de que a passagem originalmente adquirida, com melhor preço, tenha sido contratada mediante qualquer tipo de fraude.
Ao contrário, a tela juntada pela própria requerida deixa claro que (ID 195833073-Pag.5): Apesar da menção específica, não há qualquer prova de que o autor tenha sido contatado a dirimir eventual questão acerca da reserva.
Pelo contrário, empreendido contato via email, com resposta da parte autora, a passagem foi unilateralmente cancelada.
Assim, a fim de manter o planejamento previamente realizado, a parte autora optou por adquirir novos bilhetes, por valor mais elevado de R$ 5.306,71, o que resulta numa diferença de tarifa no montante de R$ 1.355,82 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), e esse valor deverá ser devolvido à parte autora, uma vez que resta configurada a falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Conforme restou decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: (...)Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
São exemplos de particularidades que devem ser analisadas: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (STJ. 3ª Turma.
REsp 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019). É importante destacar ainda o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, nos seguintes termos: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do cancelamento de sua reserva, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Segue o mesmo raciocínio o dano temporal pleiteado, que também não comporta acolhimento.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais e temporais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.355,82 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (28/01/2024), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:39
Outras decisões
-
20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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