TJDFT - 0708404-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 17:59
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:33
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:02
Outras decisões
-
17/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Outras decisões
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708404-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo devedor não realizou o pagamento voluntário da obrigação, conforme decisão de ID 196508476 e certidão de ID 202110248.
Realizada a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, houve o levantamento da quantia pelo credor, consoante ID's 208325937 e 211446646.
Intimada para se manifestar acerca da quitação do débito, nos termos da decisão de ID 214504518, a parte credora requereu nova constrição de ativos financeiros do devedor, via sistema SISBAJUD, em razão de débito remanescente, referente consectários legais do art. 523, §1º, do CPC, consoante petição de ID 214872830.
Assim, defiro o pedido.
Proceda-se nova pesquisa para constrição de valor, via sistema SISBAJUD, observando a quantia indicada na petição de ID 214872830. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708404-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciência da inércia da parte credora (ID 212935118) .
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo devedor não realizou o pagamento voluntário da obrigação, conforme decisão de ID 196508476 e certidão de ID 202110248.
Realizada a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, houve o levantamento da quantia pelo credor, consoante ID's 208325937 e 211446646.
Assim, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve quitação do débito, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:15
Outras decisões
-
01/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708404-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708404-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante registro do dia 01/08/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada se manifestar acerca da penhora dos ativos financeiros realizada junto ao sistema SISBAJUD (ID 203554109).
Assim, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Após, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 166.906,00, mais acréscimos legais, em favor do credor, a título de honorários advocatícios, para a conta indicada na petição de ID 206442595, independentemente de preclusão.
Em seguida, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a quitação do débito. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:43
Outras decisões
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708404-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor total de R$ 166.906,00, consoante comprovante anexo Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 196335163.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (sistema), ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Após, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada (datado e assinado eletronicamente) 2 -
10/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:30
Outras decisões
-
09/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:37
Outras decisões
-
15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:20
Outras decisões
-
10/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:05
Declarada incompetência
-
10/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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