TJDFT - 0727642-92.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAICOM FERNANDES DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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30/06/2025 02:52
Publicado Edital em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0727642-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO:EXECUTADO: MAICOM FERNANDES DE MELO Objeto: Citação de MAICOM FERNANDES DE MELO - CPF/CNPJ: *47.***.*02-08, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 181.320,03 (cento e oitenta e um mil e trezentos e vinte reais e três centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 25 de junho de 2025 18:15:22.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
25/06/2025 18:15
Expedição de Edital.
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de RAFAEL BARBOSA DE SOUZA - CPF: *23.***.*39-97 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:51
Publicado AR - Aviso de recebimento em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/03/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/03/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:32
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 12:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2024 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/07/2024 12:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727642-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: MAICOM FERNANDES DE MELO DECISÃO Cuida-se de ação de execução extrajudicial fundada na emissão de notas promissórias.
Consoante se observa dos atos constitutivos da parte exequente, o requerente possui residência no Recanto das Emas/DF, e a parte ré, reside no Riacho Fundo I/DF, contudo a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)” Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:45
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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