TJDFT - 0719001-35.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719001-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANO PINHEIRO DE ARAGAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito, conforme Id 229545677.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719001-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANO PINHEIRO DE ARAGAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que a questão preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 10 de julho de 2024 15:04:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:05
Gratuidade da justiça não concedida a GIULIANO PINHEIRO DE ARAGAO - CPF: *46.***.*67-49 (AUTOR).
-
16/02/2023 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 22:05
Outras decisões
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06/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 21:05
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/12/2022 12:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 19:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:21
Declarada incompetência
-
15/12/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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