TJDFT - 0757835-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/03/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757835-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE MARIA MOUTINHO MEYER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO À parte ré quanto à petição e documentos de ID 212426266, e à parte autora quanto à petição e documentos de ID 213271548, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757835-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE MARIA MOUTINHO MEYER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO À parte ré para que se manifeste quanto aos documentos que acompanham a réplica de ID 210509444.
Prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757835-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE MARIA MOUTINHO MEYER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
19/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757835-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE MARIA MOUTINHO MEYER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para o réu se abster de implementar em sua pensão militar os descontos previstos no §2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A autora percebe, há três anos, pensão militar e o réu, então, entende que é o caso de opção de qual benefício - percebe também proventos de aposentadoria - deve ser diminuído, nos termos da referida emenda.
Em princípio, há probabilidade do direito, tendo em vista a possibilidade de a pensão de filha solteira de militares não ser alcançada pela mencionada emenda; mas há, sobretudo, perigo de dano: o valor percebido pela autora, atualmente, é de R$ 11.420,00 e seria reduzido para R$ 3.683,59, com grande impacto no orçamento da autora que conta com o maior valor há mais de três anos.
Ao exposto, DEFIRO, a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de implementar os descontos nos benefícios da autora, previstos no § 2º, do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob pena de imediato bloqueio dos valores descontados e de multa de 20% do valor descontado.
Intime-se o réu, com urgência, desta decisão e, no mesmo ato, cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/07/2024 19:31
Outras decisões
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04/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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