TJDFT - 0713742-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713742-45.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: ANDRE LUIZ GUIMARÃES TEODORO DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
13/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 16:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/08/2024 08:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
HIPÓTESE EM JULGAMENTO.
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a parte exequente não colacionou aos autos informações fidedignas para aferir se a penhora vindicada acarreta, ou não, impacto no orçamento do núcleo familiar do devedor agravado, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 3.
Por conseguinte, a excepcionalidade à regra de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, que não seja capaz de atingir a dignidade e subsistência, deve vir acompanhada de indícios de provas produzidas pelo exequente, situação não verificada na hipótese. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
08/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:42
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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06/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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