TJDFT - 0701292-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 07:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:21
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TALITA GOMES OLIVEIRA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03 em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TALITA GOMES OLIVEIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:42
Outras decisões
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a SUZI ROSE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*97-91 (AUTOR).
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11/11/2024 21:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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07/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUZI ROSE ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701292-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI ROSE ALVES DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03 CERTIDÃO Manifeste-se a autora acerca da petição formulada pela Perita em ID: 208543893, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZI ROSE ALVES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701292-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI ROSE ALVES DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03 CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, digam as partes sobre a petição/documentos de ID 208543893, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
23/08/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SUZI ROSE ALVES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03 em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701292-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI ROSE ALVES DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03 DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu o despacho do ID: 158429545, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 161218085, à qual foram anexados documentos.
Pois bem.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos documentos apresentados, a ré demonstra estar em plena vigência da atividade condominial, sem quaisquer indícios de dificuldades financeiras.
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal, possuindo capacidade econômica para arcar com o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em sendo a hipótese.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Adiante, a teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez da sanção imposta pela parte ré à parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro, por ora, a realização de perícia técnica, às expensas da parte autora, ora postulante (ID: 157067604).
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional TALITA GOMES OLIVEIRA DE SOUSA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do Perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será examinada após a conclusão da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 13:49:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03 - CNPJ: 01.***.***/0001-68 (REU).
-
10/07/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 04:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 09:43
Outras decisões
-
16/02/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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