TJDFT - 0703389-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:07
Outras decisões
-
06/08/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE GUSMAO PONTES MACHADO FARIA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703389-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE GUSMAO PONTES MACHADO FARIA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO XP S.A SENTENÇA CARLOS FELIPE GUSMAO PONTES MACHADO FARIA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO XP S.A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.910,36 (três mil novecentos e dez reais e trinta e seis centavos) a título de restituição e condenação a título de indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que em 04/12/2023, alugou um veículo junto à primeira requerida para um período de 30 dias pelo valor de R$ 2.094,84.
Ao devolver o veículo após o período contratado, foi cobrado o valor remanescente de R$ 139,66.
Alegou que, para sua surpresa, foi lançada a cobrança em seu cartão de crédito do mesmo valor inicial da contratação (R$ 2.094,84).
Após tentar resolver, sem êxito, a cobrança indevida administrativamente, o autor pagou a fatura com o valor cobrado e pleiteia o reembolso em dobro.
Ademais, em face da situação e diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos pela má prestação do serviço prestado, requer a condenação em danos morais A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 196248899).
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo referente à requerida Movida Locação de Veículos S.A, devendo constar, conforme contestação (id 196960303, fl.03), Movida Locação de Veículos S.A, inscrita no CNPJ n. 07.***.***/0001-60.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda empresa requerida, o que faço com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária entre a locadora e as intermediadoras financeiras do contrato de aluguel de veículo automotor, tendo em vista que todas integram a cadeia de consumo e respondem pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, caput, e artigo 25, § 1º, do CDC.
Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC), segundo a qual o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídico-contratual estabelecida entre o autor e a locadora de veículos, conforme instrumento de id 189455986.
Ademais, constata-se que o autor procedeu à devolução do veículo dois dias após o período previsto no contrato inicial, revelando-se legítima, assim, a cobrança adicional do valor de R$ 139,66, a ser debitada em cartão de crédito de titularidade do autor.
Contudo, restou debitado, novamente, o valor de R$ 2.094,84, referente à locação mensal.
Das faturas juntadas (id 189455985, 189455987, 189455988, 197416451, 199223111, 199223137) e respectivos comprovantes de pagamento, tem-se que não houve, até a presente data, a devolução do valor pago indevidamente pelo autor, tampouco a cobrança das diárias excedentes na locação do veículo (R$ 139,66).
Em que pese a requerida Movida Locação de veículo Ltda alegar que solicitou em 23/01/2024 o cancelamento do débito (id 196960307) junto ao Banco XP (terceiro requerido), o débito foi cobrado novamente na fatura de março/2024 (id 189455988).
Os requeridos Banco XP e Visa do Brasil, por sua vez, alegam ser meros intermediários e que a ordem de cobrança é de responsabilidade exclusiva da primeira requerida.
Diante de tais alegações e em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, conforme se extrai do artigo 17, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, o autor produziu prova suficiente a confirmar o direito à devolução integral da quantia paga a maior, ao passo que as empresas rés não se desincumbiram de seu ônus probatório de demonstrar que efetivaram o estorno do valor devido.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
Assim sendo, restou incontroverso nos autos que houve cobrança a maior, no valor de R$ 1.955,18, não se tratando de engano justificável, o que enseja a restituição em dobro, na forma pretendida pela parte autora.
Por fim, em relação à indenização por danos morais, conclui-se que o pedido não merece amparo.
Isso porque o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, à restituírem ao autor o valor de R$ 3.910, 36 (três mil novecentos e dez reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso (05/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:01
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE GUSMAO PONTES MACHADO FARIA - CPF: *15.***.*57-63 (REQUERENTE) em 13/05/2024.
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09/05/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/05/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:16
Outras decisões
-
11/03/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/03/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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