TJDFT - 0738144-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:00
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LURDES CATARINA DE JESUS SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
PREVISÃO NA LEI 7.713/88.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598/STJ.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, além da restituição a partir de maio/2019.
Em seu recurso, suscita preliminar de cerceamento de defesa por necessidade de perícia.
No mérito, alega que não há provas da gravidade da moléstia e que a comprovação deve ocorrer por laudo médico oficial.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66890741) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 66890745). 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
A Súmula 598 do STJ aduz: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso, os documentos (Laudo, exames e relatórios médicos) atestam a moléstia da recorrida.
Dessa forma, não há necessidade de perícia.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, ficam isentos do imposto de renda. (Grifo nosso). 5.
Os documentos de ID 66889571 a ID 66889578, em especial o relatório médico de ID 66889577, atestam que a recorrida é portadora de cardiopatia chagásica e isquêmica, de natureza grave, doença com previsão legal para isenção de imposto de renda. 6.
Além disso, nos termos da Súmula 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Dessa forma, a recorrida faz jus à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico, respeitando o prazo prescricional. 7.
Da litigância de má fé do recorrente.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie, não se verifica qualquer conduta da parte que se enquadre no dispositivo legal.
Ademais, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada, não havendo prova nesse sentido nos autos.
Logo, incabível o pedido da recorrida de aplicação de multa por litigância de má-fé. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar afastada.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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