TJDFT - 0708977-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708977-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DE MELO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as apelações ID nºs 218757407 e 219460254, são TEMPESTIVAS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 10:59:15.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
05/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/11/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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21/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Há sentença com trânsito em julgado ID n. 212125351.
Em petição ID n. 217417721, a parte ré informa o cumprimento da obrigação.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I. -
19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE MELO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CETTRO - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados (SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A e o CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
10/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, conforme se infere no ID 211776046, a parte ré anexou aos autos a comprovação da compra do medicamento em favor do autor.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento apresentado, após, anote-se conclusão para sentença considerando que se trata de processo com preferência legal. -
24/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme pela Certidão ID 211438867, apenas parte do valor arrestado foi transferido para a conta judicial vinculada ao processo.
Noutro giro, peticionando nos autos, a parte ré informa que expediu a solicitação da compra do medicamento necessário ao tratamento do autor: IDs 211570471-211570478.
Assim, manifeste-se a parte autora, inclusive em relação ao pedido de devolução da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, anote-se conclusão para sentença. -
19/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Transfira-se o valor bloqueado via Sisbajud para conta bancária abaixo: Cettro - Centro de Tratamento Oncologico Ltda Banco: Itaú Agência: 1528 Conta: 43691-6 Chave Pix: 00.***.***/0001-01 Cnpj: 005202370001-01 No mais, não sendo necessária a produção de novas provas, anote-se conclusão para sentença. -
16/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 23:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Ante a recalcitrância da parte ré quanto ao cumprimento da liminar deferida nos autos, nos termos do artigo 139, IV do CPC, promovo o arresto da quantia necessária ao tratamento do autor.
Aguarde-se por 48h a efetivação da medida.
Após, conclusos. -
09/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
De partida, para melhor compreensão do caderno processual, registro ID n. 208351254.
No mais, tendo sido realizada nova intimação para cumprimento da determinação ID n. 203510675, a parte ré quedou-se inerte, conforme diligência ID n.208796498 e certidão ID n. 209454949.
Relato do essencial.
Decido.
Visando a efetividade da decisão ID n. 203510675, intimo a parte autora para, com urgência, que junte nos autos orçamento referente ao tratamento perseguido.
Na oportunidade, junte a guia comprobatória dos gastos, incluindo a discriminação do medicamento/tratamento, dosagem, periodicidade etc, tudo nos termos da decisão ID n. 203510675.
Sem prejuízo, junte, também, os dados bancários do hospital onde o tratamento será realizado (o medicamento será administrado).
Cumprida a determinação, retornem imediatamente conclusos os autos. -
03/09/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em 28/08/2024 15:08.
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27/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, registro os seguintes andamentos. 1.
Em decisão ID n. 203510675, este Juízo deferiu a antecipação de tutela conforme abaixo, em parte, passo a reproduzir: 2.
Citação e intimação da parte ré frutífera, ID n.203652021. 3.
Em petição ID n. 204366292, a parte autora indica descumprimento da medida, pela ré. 4.
A parte requerida interpôs AGI contra a referida decisão, conforme ID n. 204503500.
Recebido, o AGI teve por indeferida a concessão de efeitos suspensivos, conforme acórdão ID n. 207756228. 5.
Em nova petição ID n. 205062548 e ID n. 205062548, a parte autora reitera o descumprimento da medida. 6.
Este Juízo determinou a intimação da parte ré para cumprimento da medida no prazo de 24 horas, conforme decisão ID n. 205340686. 7.
Intimação frutífera, ID n. 205475135. 8.
Em petição ID n. 205667511, novamente, a parte autora atesta descumprimento da medida. 9.
Este Juízo, em ID n. 205681157, determinou o cumprimento da medida no prazo de 24 horas sob pena de majoração da multa conforme abaixo, por oportuno, passo a transcrever. 10.
Intimação frutífera, ID n. 205757635 cujo teor abaixo reproduzo: 11.
A requerida junta contestação ID n. 205829344. 12.
Certidão para réplica e provas, ID n. 206425042. 13.
Em petição ID n. 207958675, a requerida pede pelo julgamento antecipado. 14.
A parte autora, em petição ID n. 208469678, reitera o descumprimento da decisão ID n. 203510675 e ID n. 205681157, bem como pugna pela majoração da multa aplicada.
Relato do essencial.
Vieram conclusos.
Decido.
Ante teor da petição ID n. 208469678, por ora, intime-se a parte requerida, por oficial de Justiça, com urgência, para que no prazo de 48 horas, a contar da intimação, cumpra a medida de urgência determinada nestes autos, ID n. 203510675.
Na oportunidade, deverá ser consignado que eventual novo descumprimento poderá ensejar em majoração da multa já aplicada.
QS 3-EPCT, LT 17, AREAL (ÁGUAS CLARAS), BRASÍLIA-DF, CEP 71953-000 I. -
23/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:56
Desentranhado o documento
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19/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
05/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE MELO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/07/2024 23:12.
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30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 22:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Em petição ID n. 204366292, a parte autora informa descumprimento da decisão liminar de ID. 203510675, que deferiu a “antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a parte ré autorize à autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação da presente decisão, a realização do tratamento com o uso dos medicamentos Ultomiris 300mg/ml (Ravulizumabe) na posologia 2400mg (08 doses) em dose de ataque, seguida por doses de manutenção de 3000mg (10 doses) a cada 8 semanas, conforme prescrição médica constante nos autos (ID n. 203409148 e ID n. 203444161).” Pede a autora, que seja determinado I) bloqueio judicial das contas da ré; intimação pessoal; II) seja determinada a prisão por crime de desobediência (art. 330 do CP) dos representantes legais da ré; III) seja majorada a multa, para o patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Observa-se que a ré foi intimada em 10/07/2024, às 09h30, conforme Certidão de ID. 203652021.
A parte requerida juntou Agravo de Instrumento ID n. 204503500, o qual, até o momento, carece de decisão com efeito suspensivo.
Relato do essencial.
Decido.
Intime-se a requerida, por oficial de justiça de plantão, para que informe a este Juízo, no prazo de 24 horas a contar da intimação, o cumprimento da decisão ID n. 203510675 cuja parte dispositiva, por oportuno, será abaixo reproduzida: I. -
28/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/07/2024 11:57.
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26/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) agravante (SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
22/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 23:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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16/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, CNPJ: 31.***.***/0001-05, inscrição com endereço na Rua Pedro Fonseca, Nº 170, Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-280, Telefone: (27) 3025-5500, e-mail: [email protected] Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por RAIMUNDO VIEIRA DE MELO em desfavor de REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora é pessoa idosa, com 82 anos de idade, diagnosticada com a doença rara Miastenia Gravis (CID G70.0) tendo o médico que a assiste receitado o uso do medicamento Ultomiris 300mg/ml (Ravulizumabe) na posologia 2400mg (08 doses) em dose de ataque, seguida por doses de manutenção de 3000mg (10 doses) a cada 8 semanas, conforme prescrição médica constante nos autos (ID n. 203409148 e ID n. 203444161).
Apesar dos esforços, noticia que o plano requerido se negou a fornecer os medicamentos em questão tendo como justificativa a afirmação de que a solicitação médica está fora da DUT (Diretriz de Utilização), documento ID n. 203409158.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que a parte requerida seja obrigada a autorizar o fornecimento dos medicamentos acima, conforme prescrições médicas. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a inicial.
Nesse sentido, em cognição sumária, atenta aos documentos juntados e às disposições do CDC, verifico que a requerente é segurada da requerida, e, portanto, até prova em contrário, entende-se que a parte requerida é parte legítima para figurar no pólo passivo.
Na espécie, constata-se ainda pelos documentos que acompanham a inicial que a realização do tratamento indicado é necessário, haja vista que a parte autora é portadora de doença rara Miastenia Gravis (CID G70.0) , necessitando do tratamento e/ou medicamentos, conforme prescrição médica.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela vital, haja vista a possibilidade da perda da vida do paciente ou agravamento de seu estado clínico.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora não sendo possível que a seguradora recuse a cobertura de que necessita a requerente, ante o disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração do medico assistente;” Destarte, havendo indicação médica a respeito dos procedimentos médicos a que deve a parte autora se submeter, não pode a parte requerida negá-los.
Lado outro, quanto ao rol da ANS, se o caso, é sabido que descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o fundamento de que o medicamento solicitado pelo médico não consta no rol da ANS.
Ora, o rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo.
Assim, o plano de saúde não está habilitado a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA B.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VENCLEXTA (VENETOCLAX) E MABTHERA.
NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de conhecimento, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie todo tratamento do autor para leucemia linfocítica crônica B com os medicamentos VENCLEXTA (VENETOCLAX) e MABTHERA, nos termos descritos nos relatórios médicos colacionados nos autos, enquanto durar o tratamento e o vínculo contratual, sob pena de multa. 1.1.
O agravante pede a concessão da gratuidade judiciária e de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão, a fim de que seja afastada a tutela de urgência pela qual foi determinado o fornecimento da medicação à parte agravada. 2.
A escolha sobre o tratamento adequado ao paciente cabe ao médico responsável pelo atendimento, e não ao plano de saúde. 2.1.
Jurisprudência: "(...) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. (...)" (AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/02/2019). 3.
Tratando-se de patologia coberta pelo contrato de plano de saúde, não cabe à operadora determinar qual o tratamento, de forma que, havendo cobertura para a doença, ela abrange o procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento. 4.
Há perigo da demora inverso, porquanto a não autorização para o procedimento prescrito à agravada pode implicar em grave prejuízo a sua saúde e até mesmo óbito, conforme informações contidas no relatório médico. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1303338 , 07300872820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 4/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AZACITINA.
REsp nº 1.657.156/RJ (TEMA 106).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2.
Atendidos os requisitos para o fornecimento da medição não padronizada pelo SUS, conforme o tema 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), resta configurada a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso. 3.
Comprovado, também, o periculum in mora, uma vez que o uso do medicamento Azacitidina mostra-se imprescindível para o tratamento de saúde da agravante, visto se tratar de doença progressiva e fatal sem tratamento, devendo o Estado arcar com os custos correspondentes. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1651854 , 07092342720228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÕDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICÁVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608/STJ.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
ROL DA ANS.
DECISÃO REFORMADA. 5.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.721.705/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)" (STJ. 3ª Turma.
REsp 1721705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido pela Segunda Seção (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
No entanto, foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. 7.
Configurada a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano grave ao paciente, cabível a concessão da tutela de urgência. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1639111, 07296813620228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, este E.
TJDFT possui entendimento de que o fato de o medicamento estar fora da DUT não enseja justificativa hábil para o seu não fornecimento pelo plano de saúde, sobretudo quando há prescrição médica recomendando o seu uso, como no caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
CÂNCER.
LINFOMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO.
NEGATIVA FORNECIMENTO.
USO OFF LABEL.
APLICAÇÃO SEM INDICAÇÃO NA BULA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA. 1.
Conforme entendimento já consagrado nesta e.
Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 2.
O fato de a medicação ser off-label (fora da prescrição inicial da bula), por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento pelo plano de saúde, sobretudo se há prescrição de médico especialista recomendando o seu uso para impedir o avanço da doença de alta complexidade da paciente.
Precedentes. 3.
Tendo em vista que o beneficiário comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o medicamento sob o argumento de estar o medicamento quimioterápico pleiteado fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1878773, 07338710520238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALIÁS, A SÉTIMA AÇÃO AJUIZADA CONTRA A RÉ, QUE INSISTE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
TEMODAL (TEMOZOLOMIDA).
REGISTRO NA ANS.
USO OFF LABEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DO PLANO DE SAÚDE, NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC.
INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Sinopse fática: A controvérsia no presente feito diz respeito ao suposto dever da parte requerida em fornecer o medicamento requerido pelo médico da parte autora, aduzindo a requerida que não é obrigatório o fornecimento ante o não preenchimento, pela autora, dos critérios exigidos na DUT 64 - ANS para fornecimento do medicamento.
Diz, ademais, que o rol de procedimentos de custeio obrigatório da ANS é taxativo, segundo recente entendimento da 4ª Turma do STJ e que se trata de medicação off label. 1.
Apelação e recurso adesivo contra a sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar a operadora do plano de saúde: a) a fornecer o medicamento necessário para o tratamento indicado no relatório médico (Temodal ou Temozolomida), sob pena de multa já fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência; b) a reparar o dano material causado, ou seja, o valor que a autora dispendeu para utilizar o fármaco, R$ 5.974,65, referente ao primeiro ciclo de tratamento; c) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 1.1.
Em seu apelo, a requerida pretende a reforma da sentença, a fim de julgar a pretensão autoral improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado para os danos morais, sugerindo o valor de um salário-mínimo vigente. 1.2.
A autora interpõe recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença no que tange aos danos morais, a fim de que a indenização seja majorada para R$ 50.000,00, conforme pleiteado na inicial. 2.
Extrai-se dos autos que a menor, nascida em 17/05/2013 e falecida em 28/08/2023, era beneficiária do plano de saúde réu (AMIL) e possuía diagnóstico de neuroblastoma alto risco de adrenal metastático para osso e medula óssea. 2.1.
A requerida se negou a custear o fornecimento do fármaco Temodal (Temozolomida), argumentando que o medicamento não consta no rol de cobertura obrigatória e que o tratamento seria off label. 3.
Nos termos do art. 17 da RN 465/2021 da ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos obrigatórios da Saúde Suplementar, podem ser excluídos da cobertura assistencial de que trata o plano-referência os medicamentos para uso off label (art. 17, parágrafo único, I, "c"), ou seja, fora da descrição da bula registrada na ANVISA (art. 4º, X). 3.1.
Não se desconhece, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP. 3.2.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
No caso dos autos, a oncologista da menor foi assertiva ao atestar a necessidade urgente do uso do Temodal para o tratamento da paciente, refratária aos demais procedimentos utilizados para o seu caso, inclusive quimioterapia, cirurgia, transplante de medula, radioterapia e imunoterapia. 4.1.
A medicação requerida pela autora, devidamente registrada na ANVISA, foi prescrita e justificada por sua médica assistente, com indicação de possível eficácia do tratamento para o quadro clínico. 4.2.
Ademais, a bula do fármaco prevê o seu uso para o tratamento de câncer, portanto, não pode ser considerado como de caráter experimental. 5.
Precedente do STJ: "1.
O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois 'quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo' (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 21/11/2018)." (AgInt no AREsp n. 1.677.613/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/10/2020). 5.1.
Precedente do TJDFT: "3.
O plano pode negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS.
Contudo, não pode determinar qual terapêutica será adotada, cuja escolha cabe, de forma exclusiva, ao médico assistente, que definirá a terapêutica para o caso. 3.1.
Diante da previsão de cobertura da doença na apólice é de se reconhecer a ilegalidade da negativa de realização do tratamento quimioterápico prescrito pelo médico assistente para a mazela que lhe acomete (neoplasia maligna), mediante fornecimento da medicação postulada (TEMODAL e XELODA). 4 É improcedente a alegação de que o tratamento prescrito ao autor seria experimental, já que se trata de medicamento recomendado para tratamento quimioterápico de câncer e aprovado pela ANVISA, como constatado na sentença recorrida, e não impugnado no apelo." (07067094020208070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 4/11/2020). 6.
Nessa situação, revela-se indevida a recusa em autorizar o custeio do fármaco indicado por médico especializado, devendo ser mantida a sentença que confirmou a tutela de urgência, para condenar a ré na obrigação de custear a medicação, bem como ao pagamento do dano material equivalente ao valor despendido pela autora para o tratamento. 7.
Os danos morais não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 7.1.
Assim, é imperioso concluir que a negativa de custeio do reportado tratamento expôs a risco de lesão a integridade física e a saúde da autora, especialmente em razão da grave situação de seu quadro clínico, conforme descrito no relatório médico aportado aos autos.
Revela-se cabível, portanto, a indenização por danos morais. 7.2.
A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: "4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto." (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/06/2021). 8.
Quanto ao valor da compensação por danos morais, a sua fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas, ainda, as condições do ofensor e do ofendido e a natureza e extensão do dano.
A indenização não pode, contudo, ser tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem tão pequena que se torne inexpressiva, a ponto de não atingir o seu caráter compensatório e punitivo. 8.1.
Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 revela-se razoável e suficiente para incutir o sentimento de punição sem servir de fonte de enriquecimento. 9.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para o recorrente sucumbente. 9.1.
Em razão do desprovimento do recurso da AMIL, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da operadora de saúde, de 10% para 12% do valor atualizado da condenação (o valor total da condenação é de R$ 15.974,65, mais juros e correção monetária). 9.2.
Não se aplica a majoração da verba honorária para a autora, porquanto o juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em desfavor da referida parte. 10.
Recursos improvidos. (Acórdão 1845627, 07173396920228070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos.
Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré autorize à autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação da presente decisão, a realização do tratamento com o uso dos medicamentos Ultomiris 300mg/ml (Ravulizumabe) na posologia 2400mg (08 doses) em dose de ataque, seguida por doses de manutenção de 3000mg (10 doses) a cada 8 semanas, conforme prescrição médica constante nos autos (ID n. 203409148 e ID n. 203444161) que deverá seguir anexo, cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão caso necessário.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
10/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/07/2024 23:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/07/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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