TJDFT - 0730625-19.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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12/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0730625-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRESO JOSE DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 211178107.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 01:05:06.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0730625-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRESO JOSE DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso por que, a despeito da alegação da parte autora de que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de número 758418025-6, verifico que, nos extratos do INSS de ID n. 193077743, constam diversos outros empréstimos celebrados com o réu e instituições financeiras diversas, os quais não foram impugnados.
Ademais, intimado a apresentar extratos da sua conta, de forma a comprovar o não recebimento dos valores, o autor requereu a intimação do réu a apresentar o comprovante da transferência bancária.
Assim, a aferição da legitimidade dos descontos efetuados pela ré demanda aprofundamento na cognição, o que inviabiliza a concessão do pedido liminar.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193077736 Petição Inicial Petição Inicial 24041212520529000000176553166 193077740 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24041212520605700000176553170 193077738 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24041212520666400000176553168 193077739 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24041212520710800000176553169 193079797 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24041212520758900000176553176 193077743 EXTRATO DE EMPRESTIMO Anexo 24041212520801100000176553173 193077744 EXTRATO INSS Anexo 24041212520844800000176553174 193079795 COMPROVANTE PAN Anexo 24041212520890200000176553175 193080555 Decisão Decisão 24041216330647400000176555746 193157577 Decisão Decisão 24041515495047300000176623556 193157577 Decisão Decisão 24041515495047300000176623556 193572924 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041703025547800000176991965 196377025 Petição Petição 24051017222768700000179476872 196532874 Decisão Decisão 24051412113129900000179617001 196532874 Decisão Decisão 24051412113129900000179617001 196931777 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051602495554800000179968318 197350967 Certidão Certidão 24052015320481300000180341965 197497381 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052114350849400000180472470 197556973 Decisão Decisão 24052616345472400000180519475 197556973 Decisão Decisão 24052616345472400000180519475 198440840 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052903112558300000181309381 198702429 Certidão Certidão 24060300142146000000181547052 201749367 Aditamento Emenda à Inicial 24062509475063100000184299230 201749371 PROCURAÇÃO RECONHECIDA Procuração/Substabelecimento 24062509475093300000184299234 203860888 Decisão Decisão 24071118390312100000186121606 203860888 Decisão Decisão 24071118390312100000186121606 204065319 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071503392746100000186361210 206501916 Petição Petição 24080517075203100000188521858 -
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0730625-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRESO JOSE DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b) Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a CRESO JOSE DA ROCHA - CPF: *10.***.*38-34 (AUTOR).
-
11/07/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:11
Declarada incompetência
-
13/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:33
Declarada incompetência
-
12/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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