TJDFT - 0701761-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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10/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JONATHAN MIRANDA QUIRINO SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701761-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JONATHAN MIRANDA QUIRINO SOUZA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em desfavor de JONATHAN MIRANDA QUIRINO SOUZA, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 212765387.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado, conforme acordado.
Trânsito em julgado na presente data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:16
Homologada a Transação
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09/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de acordo
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28/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701761-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: JONATHAN MIRANDA QUIRINO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:47
Outras decisões
-
09/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:06
Outras decisões
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28/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2024 17:21
Processo Desarquivado
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27/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JONATHAN MIRANDA QUIRINO SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701761-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: JONATHAN MIRANDA QUIRINO SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ em desfavor de JONATHAN MIRANDA QUIRINO SOUZA.
O autor alega, em apertada síntese, que o requerido é devedor da quantia de R$ 5.027,43 (cinco mil, vinte e sete reais e quarenta e três centavos) proveniente de um contrato de plano de saúde cujo pagamento de algumas parcelas não foi honrado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de quantia certa.
Foram acostados os documentos ao ID 184831909.
Devidamente citado (ID 197059559), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de defesa (ID 199905622).
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
A contumácia do réu importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão do autor cinge-se à cobrança de valor devido pelo réu a título de parcela de plano de saúde não adimplida.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do C.C.B.).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pelo autor aos IDs 184831914 e 184831916 comprovam um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes e, ainda, ante a revelia operada, o inadimplemento de algumas parcelas vencidas.
Ou seja, presente o fato constitutivo do direito do autor.
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência de um vínculo jurídico contratual e do inadimplemento imputável ao requerido.
Evidenciado, pois, o inadimplemento do réu, que deixou de efetuar o pagamento na forma pactuada, deverá ser condenado a efetuar o pagamento da dívida.
Por isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 5.027,43 (cinco mil, vinte e sete reais e quarenta e três centavos), acrescidos de correção monetária (INPC), juros moratórios (1% ao mês) e de multa contratual de 2% ao mês (art. 47, IV, do regulamento de ID 184831918), desde a data do inadimplemento de cada parcela, conforme o demonstrativo financeiro de ID 184831922.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JONATHAN MIRANDA QUIRINO SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:32
Outras decisões
-
04/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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13/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/03/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:54
Declarada incompetência
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26/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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