TJDFT - 0708231-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Unimed Porto Alegre Cooperativa Medica Ltda em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708231-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON MATIAS DOURADO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA GLEIDSON MATIAS DOURADO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA..
Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde mantido pela parte requerida e que, em 20/05/2024, sofreu acidente de trabalho, resultando em fratura multifragmentada na tíbia, com necessidade de cirurgia urgente.
Sustenta que, mesmo após mais de 24 horas de internação no Hospital Santa Lúcia de Taguatinga, a requerida não autorizou o procedimento cirúrgico prescrito.
Afirma que a negativa de cobertura viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), que garantem cobertura para casos de urgência e emergência.
Alega ainda que a conduta da ré lhe causou abalo moral, pois ficou em situação de vulnerabilidade e risco à saúde.
Requer: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da assistência do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00; (ii) no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na realização e custeio da internação e cirurgia; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos (Id. 197535269 a 197535287).
A decisão Id. 197582599 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência, determinando à requerida que autorizasse e custeasse a internação e cirurgia no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL foi regularmente citada e apresentou contestação (Id. 199883260).
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que o contrato do autor foi firmado com a Unimed Porto Alegre, sendo a Unimed Nacional apenas operadora de intercâmbio.
Sustenta que o procedimento foi autorizado em 22/05/2024, antes mesmo da decisão judicial de 23/05/2024, inexistindo negativa de cobertura.
Argumenta que não houve conduta ilícita e que não se configuram os requisitos para indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 199733286 a 199733289.
A ré UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id. 199733283).
Alega que apenas recebeu a solicitação de intercâmbio e a encaminhou à cooperativa de origem, que autorizou o procedimento.
Sustenta ausência de ato ilícito e de nexo causal.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (Id. 199883261 a 199883263).
Réplica Id. 203334934.
A parte autora rebate as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que ambas as rés atuam de forma conjunta na regulação e autorização do procedimento e há responsabilidade solidária.
Reitera que houve negativa de cobertura por tempo excessivo, o que comprometeu seu tratamento e agravou seu sofrimento.
Argumenta que a autorização somente foi concedida após a concessão da tutela de urgência, o que evidencia a resistência indevida da operadora.
Reforça o pedido de condenação por danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo (ata Id. 208514415).
A decisão de saneamento (Id. 222844976) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a inclusão da UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. no polo passivo.
Quanto à impugnação ao valor da causa, oportunizou ao autor que demonstre o valor do procedimento pleiteado para sua apuração.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada por ocasião do saneamento do feito.
A requerida impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que o autor não demonstrou sua pertinência com o proveito econômico visado na demanda.
O proveito econômico visado pela parte autora corresponde ao custo da internação e da cirurgia, somando ao valor dos danos morais pleiteados, a teor do art. 292, do CPC.
Oportunizado ao requerente demonstrar como chegou ao valor da causa indicado, o requerente ficou inerte.
Não há parâmetros para se aferir qual seria o valor do procedimento pleiteado na inicial.
Assim, tendo em vista que o autor requereu R$ 50.000,00 a título de danos morais e que houve a autorização do plano de saúde no mesmo dia em que se deu a intimação da tutela de urgência (diligência Id. 197653138 e autorização Id. 199733289), retifico o valor da causa para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Aprecio a perda superveniente de objeto de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Como se extrai dos autos, no mesmo dia em que a ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, a requerida UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. emitiu guia de autorização para os procedimentos pleiteados pelo autor.
Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de autorização do procedimento, conforme itens "c" e "d" da inicial (Id. 197535269).
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o autor faz jus à compensação por danos morais em razão de suposta negativa de autorização de internação e cirurgia por parte das rés.
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do CDC.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Segundo o art. 6º, VI e os arts. 12 e 14, todos do CDC, haverá dano moral quando o fornecedor for responsável por violação à esfera jurídica do consumidor e houver defeito em produtos ou na prestação de serviços ao consumidor.
A recusa indevida de cobertura a tratamento de saúde (conduta) é suficiente para causar (nexo de causalidade) ofensa a aspecto da personalidade do beneficiário.
Não há mero aborrecimento ou dissabor, uma vez que o beneficiário acaba sendo privado, indevidamente, de dar início desde logo ao tratamento médico de que necessita, com prolongamento indevido de seu sofrimento da requerente.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a recusa indevida de cobertura ou prejuízo ao atendimento do autor.
Isso porque o pedido foi encaminhado para a operadora central, enquanto o requerente é segurado pela operadora de Porto Alegre.
Ainda sob o entendimento de que há solidariedade entre ambas as prestadoras, a parte ré, tão logo recebeu o pedido, fez o encaminhamento para a prestadora responsável e a autorização foi emitida antes mesmo da determinação de inclusão da ré UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. no polo passivo da demanda.
Reforça isso o fato de que a segunda requerida compareceu espontaneamente aos autos e juntou a guia de autorização com a mesma data de intimação da primeira requerida sobre a concessão da tutela de urgência.
Ademais, não houve resistência das rés quanto ao fornecimento do tratamento médico pleiteado.
No mais, o requerente foi atendido em 48h, sendo essa espera insuficiente, por si só, para gerar ofensa a aspecto de sua personalidade, mormente porque não relatado qualquer prejuízo a seu tratamento.
Dessa feita, como não houve recusa indevida, não há notícias de prejuízos ao tratamento do autor e as prestadoras atenderam espontaneamente o pedido de autorização, sem opor resistência a ele no processo, não há que se falar em dano moral.
Ante exposto, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO em relação aos pedidos dos itens "c" e "d" da inicial (Id. 197535269) e, quanto a eles, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais e, nesse ponto, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente pela decisão Id. 197582599, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Unimed Porto Alegre Cooperativa Medica Ltda em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GLEIDSON MATIAS DOURADO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 20:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/08/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708231-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON MATIAS DOURADO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/07/2024 21:03 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
08/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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