TJDFT - 0724526-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 17:20
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724526-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: VIVO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA e WANDER GUALBERTO FONTENELE em desfavor de a TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que terceiros têm praticado tentativas de fraude contra seus clientes com a utilização de perfis falsos, por meio dos números de telefone, +55 (61) 9829-9834 e +55 (61) 9814-1770; que se passam pelo sócio da empresa (2º autor), informando aos clientes o êxito em demandas judiciais e a necessidade do pagamento de uma certidão para receberem os valores da demanda.
Requerem a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que: a) a requerida Telefônica Brasil S/A (VIVO), forneça, os dados cadastrais dos usuários dos números +55 (61) 9829-9834 e +55 (61) 9814-1770, armazenados desde a criação da conta; b) a requerida WhatsApp, representado no Brasil por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, remova/bloqueie os números +55 (61) 9829-9834 e +55 (61) 9814-1770 da plataforma WhatsApp, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet.
No mérito, pugna pela procedência total dos pedidos, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, com a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados cadastrais, sua remoção e completa exclusão dos usuários do WhatsApp dos números +55 61 9829-9834 e +55 61 9814-1770, armazenados desde a criação da conta, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, sendo certo que na impossibilidade material de serem cumpridas as obrigações na forma especifica, sejam determinadas as providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações, incluindo a conversão em perdas e danos.
Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça, indeferida na decisão de ID 200699639.
Custas recolhidas (ID 202111892).
A decisão de ID 202198399 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do autor requerendo o aditamento para incluir ao pedido a remoção e bloqueio do número +55 61 9945-8347 (ID 202865052).
Recebida e emenda à inicial (ID 203197549).
Contestação de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID 204504492).
Explana acerca do funcionamento das linhas telefônicas e do cadastro de usuários.
Informa a necessidade de ratificação dos números informados pela parte autora.
Aduz não ser cabível ônus sucumbencial, tendo em vista agir em observância ao dispositivo legal aplicado ao tema.
Contestação FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 204709866).
Alega ilegitimidade passiva quanto ao WhatsApp, sob o argumento de que o responsável pelo aplicativo é a empresa WHATSAPP LCC, que possui personalidade jurídica própria e capacidade de gerenciamento sobre o funcionamento do veículo de comunicação, não tendo como interferir em serviço prestado por outra empresa.
Afirma não ter ocorrido qualquer falha na prestação de serviços, mas sim ato de terceiros.
Entende não ser cabível condenação a imposição de multa.
Réplica (ID 206668666).
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. É certo que o interesse de agir se revela pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Assim, o provimento jurisdicional pleiteado deve, concomitantemente, promover uma utilidade à parte, ser necessário, isto é, indispensável para a satisfação da pretensão e eleger a via jurisdicional adequada.
Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário para a solução de um conflito objetiva eliminar lesão ou ameaça de lesão a um direito.
No caso em tela, os autores relatam que terceiros têm praticado fraudes contra seus clientes, mediante a utilização indevida do nome e foto dos autores para aplicar golpes digitais em seus clientes.
Assim, os autores requerem o fornecimento de dados cadastrais de terceiros estranhos à lide perante operadora de telefonia, assim como o bloqueio do aplicativo “WhatsApp”, a ser realizado pelo grupo empresarial FACEBOOK, detalhando os números telefônicos que devem ser alcançados pela ordem.
Não obstante os requerimentos dos autores, é fato notório a dinamicidade e velocidade de alteração do modus operandi das fraudes praticadas por meio telefônico e eletrônico.
Ademais, os causadores dos danos dificilmente registram os números telefônicos em nome do próprio e ainda descartam tranquilamente as linhas após a fraude, dificultando muito sua identificação.
Nesse passo, apesar de os fatos narrados pelos autores expressarem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, entendo que a esfera cível não possui os mecanismos adequados e mais rigorosos para o combate à fraude.
Cumpre assentar, por derradeiro, que a solução mais plausível para os desígnios do autor seria a apuração pelos órgãos de polícia, haja vista possuírem equipamentos de inteligência e dados informatizados mais eficazes para perseguir a autoria dos ilícitos relatados.
Outrossim, mesmo que fosse determinado por este juízo o fornecimento dos dados cadastrais dos usuários dos números +55 (61) 99829-9834, +55 (61) 99814-1770 e +55 (61) 99945-8347, haveria grande probabilidade de o fraudador realizar o cadastro de outro número no WhatsApp, razão pela qual não vislumbro a utilidade e eficácia, na prática, do pedido de obtenção dos dados cadastrais, remoção e completa exclusão dos usuários do WhatsApp dos referidos números por meio da ordem judicial.
Para corroborar, em rápida pesquisa ao sítio eletrônico da Anatel é possível verificar uma grande variedade de golpes praticados na atualidade que exploram redes de telecomunicações, sistemas de suporte ou procedimentos relacionados aos serviços de telefonia fixa e móvel, banda larga fixa, TV por assinatura, dentre outros.
Convém consignar o trabalho tanto das agências reguladoras quanto das operadoras de telefonia e provedoras de aplicativos para a prevenção e redução das fraudes que envolvem o setor de telecomunicações de diversas maneiras, como o desenvolvimento de novas tecnologias, biometria facial, geolocalização, análise de dados em tempo real, notificações no próprio aplicativo das condutas abusivas, perfis falsos e conteúdos ofensivos.
Nesse sentido, fato é que tais medidas são mais céleres para alcançar a principal pretensão dos autores de suspender ou bloquear a utilização do aplicativo por terceiro fraudador, eis que comunicação é imediatamente levada às centrais da provedora da aplicação para conferência e providências a serem tomadas.
Por todo o exposto, o provimento jurisdicional pleiteado não é útil nem necessário.
Destaco que não se trata de negar vigência ao princípio da inafastabilidade de jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas sim de dar melhor contorno hermenêutico à realização da missão do Poder Judiciário na pacificação dos conflitos, levando-se em consideração as melhorias tecnológicas e a evolução das relações sociais.
Por todo o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, e por verificar a ausência de interesse processual no feito, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os autores em custas e honorários advocatícios “pro rata “que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:40
Outras decisões
-
30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:37
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724526-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: VIVO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes autoras intimadas a apresentarem réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
19/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0724526-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: VIVO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda de ID 202865052, documento no qual a parte autora indica novo número de telefone objeto do pedido de fornecimento de dados cadastrais do usuário.
Considerando que não houve alteração das circunstâncias fáticas que determinaram o indeferimento da tutela de urgência anteriormente postulada, nada a prover acerca do requerimento de item 'a' da petição de emenda.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
Considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT, promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital. -
08/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR).
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18/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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