TJDFT - 0706249-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706249-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA BISPO GONCALVES REQUERIDO: PINELLA CAFE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MADALENA BISPO GONÇALVES em desfavor de PINELLA CAFE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Narra a autora que é locatária do apartamento 111, Bloco "B", da SCLN 408, há mais de vinte e sete anos (ID 187415923) e que a parte requerida, um estabelecimento comercial localizado no térreo do mesmo edifício, instalou no ano de 2013 um sistema de exaustão sobre o seu apartamento, cujo funcionamento, especialmente no período vespertino e noturno, causa poluição sonora excessiva, com ruídos que alega variarem entre 52 e 67 decibéis, em violação aos limites legais e ao seu sossego.
Sustenta que a perturbação lhe causa inúmeros transtornos, incluindo trepidações em seus eletrodomésticos e prejuízos à sua saúde e tranquilidade, e que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas.
Relata, ainda, que formalizou reclamações perante diversos órgãos administrativos, incluindo o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF, o qual, após vistoria, lavrou o Auto de Infração Ambiental n.º 10110/2023 em desfavor da requerida por infringência à Lei Distrital nº 4.092/2008 (ID 187415935).
Discorre sobre os fundamentos jurídicos de sua pretensão, com esteio no direito de vizinhança, e requer, ao final, a condenação da parte requerida na obrigação de não fazer, consistente na remoção do sistema de exaustão, além da abstenção de emitir ruídos acima dos limites permitidos pela legislação, e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 187598330.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação no ID 195072409, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a poluição sonora na localidade não é de sua exclusiva responsabilidade, mas decorre do conjunto de atividades comerciais da região, e a falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, uma vez que teria substituído o motor do exaustor por um modelo mais silencioso em 09 de abril de 2024.
No mérito, aduz que atendeu a todos os requisitos legais para o funcionamento de suas atividades, estando em exercício regular de direito.
Sustenta que a autora reside em área de vocação comercial, sabidamente mais ruidosa, e que o sistema de exaustão é uma exigência normativa.
Impugna as medições apresentadas pela autora e a metodologia do relatório do IBRAM, apresentando medições próprias que indicariam a extrapolação dos limites de ruído mesmo com seu estabelecimento fechado.
A autora ofertou réplica no ID 198922938.
O feito foi saneado pela decisão de ID 205555679, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial técnica.
O laudo pericial foi realizado e juntado no ID 235865600, seguido de manifestações das partes.
A autora impugnou o laudo (ID 238614421) e o perito apresentou esclarecimentos no laudo complementar de ID 241909012.
As partes se manifestaram novamente, e, em decisão de ID 246157018, foi encerrada a instrução.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, as quais já foram devidamente analisadas na decisão saneadora de ID 205555679, que afastou as alegações de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade civil da requerida que, por meio do funcionamento de seu sistema de exaustão, teria prejudicado o sossego e o descanso da autora e de sua família em sua residência, causando-lhe danos de ordem moral.
Em sua petição inicial, narra a demandante que o estabelecimento requerido, localizado no pavimento inferior ao de sua residência, por meio do referido equipamento, causa poluição sonora que ultrapassa os limites legais, perturbando sua paz e tranquilidade.
Assim, com a propositura da presente demanda, a autora pretende a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente na remoção do equipamento, na proibição de emitir sons e ruídos acima dos permitidos pela legislação, bem como na reparação por danos morais.
Nesse contexto, a pretensão da parte requerente é agitada com esteio no Direito de Vizinhança, com previsão no art. 1.277 e seguintes do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
A análise da controvérsia, portanto, depende da verificação da existência de um ato ilícito praticado pela ré, qual seja, a emissão de ruídos em níveis superiores aos tolerados pela legislação, e que tal ato tenha sido a causa dos danos alegados pela autora.
Por outro lado, no tocante ao pedido de proibição de emissão de sons e ruídos e a correspondente reparação de danos morais, é oportuno consignar que para a interferência na atividade econômica e cerceamento do desenvolvimento da atividade empresarial, deve-se ter elementos robustos que demonstrem que foi extrapolado o limite máximo permitido.
Como se vê, estamos defronte de uma temática cuja natureza é eminentemente técnica, razão pela qual se fez imprescindível a realização de perícia visando à colheita de parecer emitido por um expert, produzida sob o crivo do contraditório judicial.
No caso em exame, não restou demonstrado que os ruídos produzidos pelo sistema de exaustão do estabelecimento da requerida estão acima do permitido pela lei de modo a lhe serem imputados.
Isso porque, o perito do juízo, Sr.
Tiago Kikuchi de Oliveira, após se dirigir ao local e realizar as medições técnicas necessárias, concluiu de forma categórica em seu laudo de ID 235865600 que a contribuição do equipamento da ré para o ruído total no interior do imóvel da autora é insignificante.
A metodologia empregada pelo perito foi fundamental para o esclarecimento da controvérsia.
Foram realizadas medições em dois pontos distintos do apartamento da autora (sala e quarto), em diferentes condições (janelas abertas e fechadas) e em dois períodos (diurno e noturno).
Crucialmente, para cada uma dessas configurações, as medições foram feitas com o sistema de exaustão da requerida ligado e, em seguida, desligado.
Este procedimento, em conformidade com as melhores práticas e com a norma ABNT NBR 10151:2020, permite isolar e quantificar a contribuição sonora específica da fonte investigada em relação ao ruído de fundo já existente no ambiente.
Os resultados, detalhados nas tabelas e análises do laudo pericial (ID 235865600, p. 14-15), foram elucidativos.
Verificou-se que, em todas as situações testadas, o nível de ruído medido com o exaustor desligado foi igual ou superior ao nível medido com o exaustor ligado, resultando em diferenças negativas ou próximas a zero.
Como bem explicado pelo expert em sua conclusão (ID 235865600, p. 55) e nos esclarecimentos prestados no laudo complementar (ID 241909012), tal resultado demonstra tecnicamente que o som emitido pelo exaustor é "mascarado" ou dominado pelo ruído de fundo da localidade, não causando um aumento perceptível ou mensurável no nível sonoro total dentro do apartamento da autora.
O perito conclui textualmente: Com base nas medições acústicas realizadas no apartamento da Requerente e na análise técnica dos resultados, conclui-se que: Os níveis de pressão sonora totais no interior do apartamento da Requerente frequentemente excedem os limites estabelecidos pela Lei Distrital nº 4.092/2008 e pela ABNT NBR 10151:2020 para áreas mistas com predominância residencial, especialmente durante o período noturno e com as janelas abertas.
No entanto, a análise comparativa das medições com o sistema de exaustão do Pinella Café ligado e desligado demonstra que a contribuição específica deste sistema para o nível de ruído total no apartamento da Requerente é não significativa.
Em todas as condições avaliadas, o nível de ruído com o exaustor desligado foi igual ou superior ao nível com o exaustor ligado, indicando que o ruído do exaustor é inferior ao ruído de fundo existente no local e não causa um aumento perceptível no nível total.
Portanto, com base nos dados coletados e na análise realizada, não é possível concluir que o sistema de exaustão do Pinella Café seja a causa principal ou significativa da poluição sonora no apartamento da Requerente.
Os níveis elevados de ruído observados parecem ser primariamente influenciados por outras fontes de ruído presentes no ambiente externo da quadra, caracterizada por atividades comerciais e tráfego.
Embora a autora tenha apresentado relatórios do IBRAM que apontaram infrações administrativas (ID 187415935), a prova pericial produzida em juízo, com metodologia específica para isolar a fonte sonora e sob o manto do contraditório, prevalece para fins de aferição da responsabilidade civil no caso concreto.
A perícia judicial aprofundou a análise que a fiscalização administrativa, por sua natureza, não realiza, que é a decomposição do ruído para identificar a contribuição específica de uma única fonte em um ambiente acusticamente complexo e poluído por múltiplos emissores, como é o caso de uma quadra comercial com diversos bares e restaurantes em pleno funcionamento, além do intenso tráfego de veículos.
A impugnação da autora ao laudo pericial (ID 238614421) foi devidamente respondida pelo perito no laudo complementar (ID 241909012), que refutou as alegações de falha metodológica e ratificou suas conclusões, apresentando, inclusive, os espectrogramas solicitados que corroboram a ausência de som tonal relevante e justificam a utilização do método simplificado previsto na norma técnica.
Como se vê, não restou demonstrado nos autos que os ruídos oriundos especificamente do estabelecimento comercial requerido superam o permitido pelas normas técnicas (Lei Distrital n. 4.092/2008) ou, especialmente, que representam a causa da violação ao sossego da autora.
A prova dos autos demonstrou que o ambiente em que a autora reside é ruidoso por natureza, devido às múltiplas atividades comerciais vizinhas, e que a contribuição do equipamento da ré para essa condição é tecnicamente insignificante.
A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, a prova pericial afastou o nexo de causalidade entre o equipamento da ré e a poluição sonora que aflige a autora.
Portanto, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela ré, não há razões para se falar em condenação na obrigação de não fazer pleiteada, tampouco em reparação por danos morais.
A improcedência dos pedidos, por tudo isso, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:09
Outras decisões
-
04/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PINELLA CAFE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:41
Outras decisões
-
25/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706249-14.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MADALENA BISPO GONCALVES Requerido: PINELLA CAFE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 10:27:29.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:31
Outras decisões
-
09/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVELINE SILVA DE LIMA LASSE em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706249-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA BISPO GONCALVES REQUERIDO: PINELLA CAFE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação da perita para manifestação em 5 (cinco) dias úteis.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para destituição e nomeação de outro expert.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:49
Outras decisões
-
18/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVELINE SILVA DE LIMA LASSE em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PINELLA CAFE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:32
Outras decisões
-
13/08/2024 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PINELLA CAFE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706249-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA BISPO GONCALVES REQUERIDO: PINELLA CAFE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, pois há necessidade de sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A autora alega que o sistema de exaustão do estabelecimento requerido gera nível de barulho superior ao permitido e requer a emissão de pronunciamento judicial a fim de impor à ré a retirada do “exaustor do local onde se encontra instalado” ou “se abstenha de emitir sons ou ruídos acima dos limites legais”, além do pagamento de danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta ter trocado o equipamento de exaustão a fim de reduzir os ruídos gerados.
Aponta, ainda, que os níveis de poluição sonora supostamente verificados no imóvel da autora não decorrem exclusivamente do seu estabelecimento, porque existem diversos bares e restaurantes na região.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
Da ilegitimidade passiva A requerida afirma a ilegitimidade passiva, ao argumento de ser impossível afirmar a sua responsabilidade exclusiva pelos ruídos alegados pela autora, especialmente diante da localização do seu imóvel.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e legitimidade para causa (arts. 17 e 485, VI, CPC).
A questão da ilegitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
No caso dos autos, esta condição resta preenchida com relação à requerida, por ser a proprietária do equipamento de exaustão instalado nas proximidades do imóvel da autora e de onde, supostamente, são emitidos ruídos excessivos.
A análise do eventual responsável pelos níveis de ruídos verificados, e se a responsabilidade é ou não exclusiva, diz respeito ao mérito da questão, não sendo cabível a sua apreciação em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Da falta de interesse de agir A requerida alega, ainda, que teria havido a perda do objeto, pois instalou nova coifa com motor de baixo ruído após o ajuizamento da ação.
Sem razão a parte ré, pois a oferta de réplica onde a autora afirma que os problemas persistem e o comparecimento aos demais atos processuais, por si sós, denotam a ausência de consenso entre as partes e o interesse da requerente.
Além disso, é forçoso reconhecer que a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão da autora, o que atende ao binômio necessidade/adequação e, na impossibilidade de solução amigável entre as partes, compete ao Judiciário a solução do conflito de forma supletiva, por ser o titular do monopólio da jurisdição.
Está presente, portanto, o interesse de agir da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal, a fim de elucidar as nuances do caso em comento (ID’s 201564874 e 202344717).
A(s) origem(ns) e intensidade dos ruídos, sua duração e horários demandam mais esclarecimentos.
Em que pese a juntada de fotos, vídeos e autos de infração lavrados pelo Ibram/DF, a realização de perícia, certamente, contribuirá para a melhor compreensão dos fatos, em especial, se o sistema de exaustão do estabelecimento requerido emite barulhos que superam o permitido pelas normas técnicas (Lei Distrital n. 4.092/2008) ou, especialmente, representam violação ao sossego da autora e demais moradores.
Por se tratar de uma questão eminentemente técnica, é necessária a realização da prova pericial requerida, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado pela parte ré.
Para o encargo, NOMEIO a perita do juízo, EVELINE SILVA DE LIMA LASSE, engenheira ambiental, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a manifestação da perita e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Em havendo concordância com os honorários, a parte requerida deverá realizar o depósito judicial respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Por fim, consigno que somente após a realização do trabalho pericial será apreciada a necessidade e a pertinência da produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Por cautela, determino a expedição de ofício ao Ibram/DF para que tome ciência do presente feito e manifeste se há, ou não, interesse no ingresso.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:24
Outras decisões
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706249-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA BISPO GONCALVES REQUERIDO: PINELLA CAFE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial e testemunhal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 201564874.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
Documento assinado digitalmente -
08/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:57
Outras decisões
-
03/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Outras decisões
-
05/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:05
Outras decisões
-
01/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731051-52.2019.8.07.0001
Cristiano Cabral
Helena Bonesi Oliveira Cabral
Advogado: Cristiano Renato Rech
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 17:02
Processo nº 0731051-52.2019.8.07.0001
Cristiano Cabral
Helena Bonesi Oliveira Cabral
Advogado: Cristiano Renato Rech
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 07:55
Processo nº 0716256-47.2024.8.07.0007
Keille Costa Ferreira Silva
Anderson Hirley Coelho da Silva
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:07
Processo nº 0708397-77.2024.8.07.0007
Engenharia Carvalho Accioly LTDA
Ellen Conceicao Sousa e Silva
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:04
Processo nº 0755628-73.2024.8.07.0016
Fernando Augusto Sartori
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:49