TJDFT - 0716256-47.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:40
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON HIRLEY COELHO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KEILLE COSTA FERREIRA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716256-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: KEILLE COSTA FERREIRA SILVA EXECUTADO: ANDERSON HIRLEY COELHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por KEILLE COSTA FERREIRA SILVA, em desfavor de ANDERSON HIRLEY COELHO DA SILVA.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 203755043.
Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
11/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:51
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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