TJDFT - 0708397-77.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 20:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELLEN CONCEICAO SOUSA E SILVA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708397-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA EXECUTADO: ELLEN CONCEICAO SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em desfavor de ELLEN CONCEICAO SOUSA E SILVA.
Em manifestação ao ID 201189165, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a liberação dos valores bloqueados/depositados ao ID 198864613 (R$ 1.501,14), em favor da parte credora observados os dados bancários indicados ao ID 201189765, de titularidade do advogado o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 193071626.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
11/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ELLEN CONCEICAO SOUSA E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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