TJDFT - 0701388-36.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719647-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS FERREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO POR DOCUMENTO IDÔNEO Com o advento da Lei 14.789/2024, que introduziu no sistema processual o artigo 63, §5º, do CPC, tornou-se obrigatória não apenas a indicação de seu endereço na primeira oportunidade em que lhes couber falar no processo (artigo 77, inciso V, CPC), como também a comprovação do endereço informado mediante documento idôneo, sob pena de configurar-se a escolha aleatória do foro, prática qualificada por aquela norma como abusiva.
 
 Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça que “o art. 319, II, do CPC exige a indicação completa do domicílio e da residência do autor na petição inicial, sendo necessário um documento idôneo que vincule a parte ao endereço declarado, como contas de serviços essenciais ou contratos de locação, em conformidade com o art. 320 do CPC. (...) 6.
 
 A Resolução CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de identificação completa e precisa das partes para evitar práticas abusivas e prevenir a litigância de má-fé, justificando a exigência de um comprovante de endereço atualizado e adequado.” (Acórdão 1954337, 0705574-24.2024.8.07.0010, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025.) O mesmo entendimento foi externado no seguinte julgado desta Corte: “(...) 2.
 
 O comprovante de residência do autor é documento indispensável à propositura da ação, conforme assevera o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 O objetivo da norma é possibilitar uma correta prestação jurisdicional, evitando, assim, atrasos processuais em comunicação dos atos processuais e ou questionamentos da parte adversa...” (Acórdão 1967230, 0726586-40.2023.8.07.0007, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ante o exposto, para a devida comprovação de seu endereço neste Juízo, a parte AUTORA deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos: 1.
 
 Contas emitidas por prestadores de serviços públicos (luz, água, gás, telefone fixo ou móvel, e internet), desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 2.
 
 Correspondência expedida por pessoa jurídica idônea, tal como boleto de cobrança de plano de saúde, cobrança de multa de trânsito, condomínio ou associação de moradores, financiamento imobiliário, TV por assinatura ou a cabo e assemelhados, desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 3.
 
 Carnê de cobrança de IPTU ou de ITR do ano corrente ou do ano anterior; 4.
 
 Contrato de locação de imóvel vigente com as devidas assinaturas; 5.
 
 Declaração de Imposto de renda relativo ao último ano-calendário com o respectivo recibo de entrega; 6.
 
 Contrato de prestação de serviços educacionais; 7.
 
 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de CNPJ, emitido no site da Receita Federal do Brasil; ou cópia do contrato social da pessoa jurídica.
 
 Na impossibilidade de apresentar os documentos descritos acima, deverá a parte justificar este fato e apresentar declaração formal de seu endereço de residência, na qual declare expressamente que assume a responsabilidade civil, administrativa e criminal prevista na legislação pela veracidade da informação prestada ao Poder Judiciário (Lei 7.115/1983).
 
 Tal declaração deverá ser apresentada também pela parte que, não sendo detentora de nenhum dos documentos acima indicados em seu próprio nome, apresente comprovante de endereço em nome da(o) cônjuge, da(o) companheira(o) ou de parente, desde que acompanhado de outro documento que comprove a relação de parentesco ou familiar.
 
 Havendo divergências nas informações prestadas a este Juízo, em confronto com aquelas registradas nos sistemas eletrônicos oficiais, especialmente as que constam do sistema SISBAJUD, a parte interessada poderá ser notificada para esclarecer a divergência mediante a apresentação de novos documentos.
 
 Por todos esses fundamentos, fica a parte autora notificada a apresentar prova idônea do endereço informado em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s)AUTOR: MARIA DOS REIS FERREIRA SILVA Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
 
 Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
 
 Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
 
 Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
 
 Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. 8) Apresentar o relatório Registrato, referente às contas bancárias ativas, em nome da autora, obtido no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, através do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Intime(m)-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            02/10/2024 05:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            02/10/2024 05:11 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 12:39 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/09/2024 09:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/09/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 17:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/08/2024 02:17 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 14:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2024 01:37 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 08:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/08/2024 02:30 Publicado Sentença em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/08/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/08/2024 09:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            05/08/2024 14:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2024 09:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2024 15:21 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 16:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            26/07/2024 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 15:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/07/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 04:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            16/07/2024 04:31 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 14:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/07/2024 02:48 Publicado Sentença em 15/07/2024. 
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                                            12/07/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701388-36.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ESDRAS GOMES FREITAS Polo passivo: VALDEMAR NUNES DA FONSECA e outros SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESDRAS GOMES FREITAS, parte qualificada, em desfavor de VALDEMAR NUNES DA FONSECA e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, objetivando a transferência de veículo e de débitos sobre ele incidentes e a condenação do primeiro requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em síntese, o autor narrou que vendeu seu veículo de MARCA/MODELO FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ESPÉCIE/TIPO PAS/AUTOMOVELINAO APLIC, COR PRETA, ANO/MODELO 2009/2010, PLACA JIG0014, CHASSI 9BD17106LA5557779, RENAVAM *01.***.*23-14 ao requerido VALDEMAR NUNES DA FONSECA pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Afirmou que, em 11 de maio de 2020, fez a transferência da posse do veículo e emitiu procuração pública.
 
 Pontuou que, no entanto, deixou de comunicar o fato ao DETRAN, acreditando que, ao ceder procuração pública, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para que o comprador realizasse a transferência do imóvel, seria desnecessário o comunicado de venda.
 
 Expôs que, passados mais de 40 (quarenta) dias da venda, o requerido ainda não havia realizado a transferência do veículo e foi multado 11 (onze) vezes, totalizando o valor de R$ 15.577,46 (quinze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) e gerando 59 (cinquenta e nove) pontos na carteira do autor.
 
 Destacou que o DETRAN/DF reconheceu que quem cometeu as multas descritas nos autos de infração n.
 
 S003289681, n.
 
 S003289684, n.
 
 S003289683 e n.
 
 S003289682 foi o requerido VALDEMAR NUNES DA FONSECA.
 
 Alegou que, após reiteradas tentativas infrutíferas de solução com o primeiro requerido, não restou alternativa se não o ajuizamento da presente ação para obrigar-lhe a realizar a transferência do veículo, determinando que o DETRAN/DF proceda a transferência da titularidade do veículo e das multas.
 
 Ao final, requereu a procedência do pedido para determinar que o primeiro requerido realize a transferência do veículo para seu nome.
 
 Sucessivamente, requereu que seja determinado que o DETRAN, em caso de descumprimento da obrigação imposta ao primeiro requerido, proceda a imediata transferência formal do veículo e que proceda a transferência das multas e pontuações cometidas a partir de 11 de maio de 2020.
 
 Pugnou, ainda, pela condenação do primeiro requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Custas recolhidas ao ID 85830782.
 
 A decisão de ID determinou a realização de buscas nos sistemas informatizados para localização do endereço do réu VALDEMAR NUNES DA FONSECA (ID 86065388).
 
 Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (ID 88339381), em que alegou que o pedido não merece ser acolhido, porque não há que se falar em transferência da responsabilidade quanto a débitos relativos aos autos de infração.
 
 Argumentou que não há prova da venda do automóvel para o primeiro réu.
 
 Defendeu que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário do veículo a comunicação da transferência de sua propriedade ao órgão executivo de trânsito.
 
 Afirmou que só seria possível transferir as penalidades referentes aos autos de infração onde foi efetivamente identificado o condutor do veículo.
 
 Determinada a citação por edital do réu VALDEMAR NUNES DA FONSECA (ID 98087135).
 
 A Curadoria Especial contestou os fatos por negativa geral, tornando-os controvertidos e pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial (ID 105084206).
 
 Réplica ao ID 106390098.
 
 A parte autora e o DETRAN/DF dispensaram a produção de outras provas.
 
 O DETRAN requereu a suspensão do processo até a decisão final do IRDR n. 0748807-43.2020.8.07.0000, Tema 19 (ID 107330873).
 
 Determinada a suspensão do processo (ID 108150724).
 
 Prejudicado o IRDR 19, as partes foram intimadas para se manifestarem.
 
 Manifestação das partes aos IDs 197651615, 198513874 e 197873783.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo proferida em 14 de junho de 2024 (ID 200247880).
 
 Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório.
 
 PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
 
 Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
 
 Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 Com efeito, observa-se que o autor pretende que o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, Cor Preta, Ano/Modelo 2009/2010, PLACA JIG0014, seja transferido a Valdemar Nunes da Fonseca, para quem foi alienado em 11 de maio de 2020, transferindo-se ao adquirente, por consequência, todos os ônus incidentes sobre o mencionado bem.
 
 Verifica-se que o veículo automotor foi objeto de cessão de direitos por meio de procuração (ID 85834603) irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, lavrada em cartório no dia 11 de maio de 2020, outorgada ao réu Valdemar Nunes da Fonseca.
 
 Do tratamento conferido à matéria emerge que, em se operando a transmissão da propriedade do automóvel via simples tradição, configurando o registro da transmissão no órgão de trânsito simples medida anexa e acessória, se afigura viável que se considere, à vista dos elementos que guarnecem os autos (em especial a comprovação de recebimento dos valores acordados – ID 85834604 – Pág. 1), o réu Valdemar Nunes da Fonseca como legítimo proprietário do veículo.
 
 O instrumento de procuração outorgado pelo autor em favor do réu, tendo como objeto o veículo automotor, e contemplando, ainda, a cláusula in rem suam, à medida que traz disposição no sentido de que é irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, encerra verdadeira alienação do bem. É nesse sentido o acórdão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PENHORA.
 
 VEÍCULO.
 
 AQUISIÇÃO DOS DIREITOS ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
 
 PROCURAÇÃO PÚBLICA.
 
 CLÁUSULA IN REM SUAM.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 PENHORA INCABÍVEL.
 
 DIREITOS DE TERCEIROS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil – CC, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2.
 
 A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, a qual dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo-se, pois, em verdadeira cessão de direitos. 3.
 
 Reconhecida a propriedade, é inviável a penhora incidente sobre o veículo, porquanto comprovado que transferido para terceiro de boa-fé.
 
 Sentença reformada. 4.
 
 Princípio da causalidade.
 
 Constatado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte embargada. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n. 1417570, Processo n. 0716769-38.2021.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação: 10/05/2022) [grifos nossos].
 
 O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece ser do adquirente a responsabilidade de transferência da titularidade do veículo.
 
 No entanto, em que pese a previsão de responsabilidade do comprador, a obrigação do vendedor quanto ao encaminhamento ao órgão executivo de trânsito do Estado da informação de transferência de propriedade persiste, sob pena de ser penalizado solidariamente.
 
 Veja-se: Art. 123, § 1º.
 
 No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
 
 Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
 O caso dos autos diz respeito a débitos de multas de trânsito, não havendo óbice à incidência da responsabilidade solidária, em razão da aplicação do previsto no dispositivo acima transcrito.
 
 Essa solidariedade perante o órgão de trânsito é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PUIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
 
 ART. 134 DO CTB.
 
 MULTAS DE TRÂNSITO.
 
 INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
 
 SÚMULA 585/STJ. 1.
 
 Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
 
 Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
 
 Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
 
 Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
 
 A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1.556-SP, Min.
 
 Rel.
 
 Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 10/6/2020, Publicado no Dje em 17/6/2020) [grifos nossos].
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
 
 DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
 
 ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
 
 Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das multas impostas.
 
 O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas".III.
 
 O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023).
 
 No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021.IV.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2277297 SP 2023/0007018-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) [grifos nossos].
 
 Em suma, o artigo 123, § 1º, do CTB, confere ao adquirente a incumbência de adotar as providências necessárias à regularização da transferência do veículo adquirido em maio de 2020.
 
 Assim, o descumprimento desta obrigação impõe sua responsabilização pelos débitos relativos às infrações de trânsito posteriores à tradição.
 
 A omissão do adquirente, porém, não exime o alienante (autor) da obrigação de comunicar a venda ao DETRAN/DF, nos termos do art. 134 do CTB, de sorte que se configura sua responsabilidade solidária pelos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição.
 
 Assim, é certo que, não havendo a comunicação por parte do antigo proprietário, o órgão de trânsito poderá se valer das regras acima transcritas para responsabilizar o autor e o requerido pelos débitos incidentes sobre o veículo, não havendo como obstar o exercício desse direito.
 
 No entanto, considerando que foi identificado o condutor do veículo nos AIs S003289684, S003289681, S003289682 e S003289683 (ID 88339382) e sendo a penalidade e a multa respectiva personalíssimas, não há, nesse caso, solidariedade com o proprietário do veículo, nos termos do artigo 257, § 3º, do CTB, devendo a multa e os correspondentes pontos serem transferidos para o condutor Valdemar Nunes da Fonseca.
 
 Na espécie, como o autor reconhece não ter realizado a comunicação da alienação ao órgão de trânsito, fiando-se que a mera tradição do bem e a outorga de procuração a eximiria da responsabilidade, o que, como exposto, não se pode tolerar por afrontar diretamente a legislação.
 
 Assim, descabida a condenação de Valdemar Nunes da Fonseca por danos morais, uma vez que a omissão da autora foi determinante para que os autos de infração apenáveis com multa e pontuação fossem lavrados em seu nome.
 
 Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para determinar ao DETRAN/DF que proceda à transferência do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, Cor Preta, Ano/Modelo 2009/2010, PLACA JIG0014 para VALDEMAR NUNES DA FONSECA, CPF n. *25.***.*05-80.
 
 Determinado, ainda, que o DETRAN/DF realize a transferência das multas e penalidades decorrentes dos AIs S003289684, S003289681, S003289682 e S003289683 para o condutor devidamente identificado (Valdemar Nunes da Fonseca).
 
 Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência recíproca e não proporcional, arcará o réu VALDEMAR NUNES DA FONSECA com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cabendo o remanescente ao autor.
 
 Diante da sucumbência mínima, fica o DETRAN/DF dispensado do pagamento de custas e honorários.
 
 Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:34:41.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
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                                            10/07/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:25 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 16:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/07/2024 10:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            09/07/2024 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 04:45 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 11:47 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/06/2024 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 03:36 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 16:36 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 16:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/06/2024 04:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            13/06/2024 14:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/05/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 02:49 Publicado Certidão em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            20/05/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            04/01/2023 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 16:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/11/2021 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2021 12:05 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2021 12:05 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019 
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                                            09/11/2021 12:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            09/11/2021 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2021 15:00 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2021 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 16:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            29/10/2021 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2021 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            20/10/2021 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2021 09:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/10/2021 02:53 Publicado Certidão em 19/10/2021. 
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                                            18/10/2021 15:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021 
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                                            15/10/2021 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2021 15:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2021 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2021 21:08 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2021 02:35 Decorrido prazo de VALDEMAR NUNES DA FONSECA em 22/09/2021 23:59:59. 
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                                            30/07/2021 02:30 Publicado Edital em 30/07/2021. 
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                                            30/07/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021 
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                                            27/07/2021 18:37 Expedição de Edital. 
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                                            23/07/2021 02:28 Publicado Decisão em 23/07/2021. 
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                                            23/07/2021 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021 
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                                            22/07/2021 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2021 13:05 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2021 13:05 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            21/07/2021 11:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            21/07/2021 07:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2021 14:24 Publicado Certidão em 20/07/2021. 
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                                            19/07/2021 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021 
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                                            16/07/2021 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2021 09:31 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            18/06/2021 08:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/06/2021 08:16 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2021 07:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2021 13:54 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2021 13:54 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            15/06/2021 00:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            09/06/2021 02:29 Publicado Certidão em 09/06/2021. 
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                                            09/06/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021 
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                                            07/06/2021 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2021 19:42 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2021 14:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2021 07:12 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2021 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2021 18:24 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            10/05/2021 14:47 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            08/04/2021 18:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2021 02:37 Publicado Certidão em 08/04/2021. 
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                                            08/04/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021 
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                                            07/04/2021 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2021 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/04/2021 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/04/2021 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2021 11:44 Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência) 
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                                            06/04/2021 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2021 22:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2021 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2021 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2021 02:29 Publicado Decisão em 18/03/2021. 
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                                            18/03/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021 
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                                            16/03/2021 07:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2021 16:22 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência) 
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                                            15/03/2021 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2021 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2021 22:05 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2021 22:05 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            11/03/2021 10:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            11/03/2021 08:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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