TJDFT - 0727498-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAQUEL DE ARAUJO MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727498-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAQUEL DE ARAUJO MACHADO EMBARGADO: MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Certidão Nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte embargante intimada para falar em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, às partes para indiquem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento do pedido e preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:26
Juntada de Petição de reconvenção
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727498-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIRO PEREIRA LEMES, PAMELA CAROLINA PEREIRA TAVARES LISBOA, JULIE TAVARES LEMES, RAQUEL DE ARAUJO MACHADO EMBARGADO: MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Decisão Espólio de Jairo Pereira Lemes, Raquel de Araújo Machado, Pâmela Carolina Pereira Tavares Lisboa e Julie Tavares Lemes, opuseram Embargos de Terceiro, com objetivo de desconstituir a constrição levada a efeito no processo de execução do imóvel descrito por QN 320, Lote 2, Apartamento n.º 303, Vaga de Garagem n.º 54, Samambaia, Brasília/DF, matriculado sob o número 313.578 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Dizem que são os reais proprietários de boa fé do imóvel, apesar dele encontra-se registrado em nome da sociedade empresária SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Afirmam que imóvel foi adquirido por Jairo Pereira Lemes (ora espólio) mediante compromisso de compra e venda que ele celebrou com a SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2011 (termo aditivo firmado em 09/10/2014).
E o embargante Jairo Pereira Lemes quitou o saldo devedor desse contrato em dia 10/10/2014, tendo a pessoa jurídica fornecido, em 31/07/2023, uma autorização para lavrara a escritura público do imóvel.
Esclarecem que Jairo Pereira Lemes foi a óbito em 10/04/2021 e, com isso, seus bens foram objeto de partilha extrajudicial, inclusive os direitos sobre esse imóvel, em relação ao qual sempre exerceram a posse.
Depois de tecerem outras considerações, requerem liminarmente a paralisação dos atos expropriatórias e sua manutenção na posse, com o julgamento final da procedência do pedido, condenando-se o embargado ao pagamento das verbas de sucumbência, pois provocou a propositura desta demanda, já que na execução fora informado a respeito e, ainda assim, insistiu com a expropriação.
Sucintamente relatados, decido.
Depreende-se da documentação juntada com a inicial que em virtude da partilha dos bens de Jairo Pereira Lemes, os direitos aquisitivos do imóvel foram destinados exclusivamente à sua companheira Raquel de Araújo Machado.
Com efeito, nos termos do artigo 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Aliás, com o encerramento do inventário a legitimidade ativa passa aos herdeiros e, na hipótese, àquele que recebeu o imóvel por herança.
Nesse sentido, ouçam-se os embargantes, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, tendo em vista que nos embargos de terceiro o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder ao do débito executado, retifique-o, se o caso (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
09/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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05/07/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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