TJDFT - 0713573-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RECONVINTE: CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA REU: CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA RECONVINDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA em face da sentença de id 210550985 com alegação de contradição na análise da preliminar de inépcia e de omissão quanto à retenção do saldo de benefícios da autora.
A POSTALIS se insurgiu espontaneamente contra os embargos ao Id 212596282. É o breve relatório.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
Quanto à alegação de contradição na preliminar de inépcia, cabe mencionar que a sentença constatou que, apesar das imprecisões apontadas pela ré, ora embargante, não houve prejuízo à defesa, uma vez que a requerida conseguiu formular contestação em face do mérito da demanda.
A pretensão de reexame de matéria, com nova análise da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Já com relação à omissão alegada, é preciso pontuar que a sentença levou em consideração os esclarecimentos prestados pela parte autora sobre o suposto resgate da reserva de contribuição, conforme Id 210550985 - Pág. 5.
Nova ponderação sobre esse aspecto também se afasta do objeto da via estreita dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Não havendo recurso, tornem os autos conclusos para análise da petição de Id 212123564, na qual o autor requer o início da fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:19:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RECONVINTE: CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA REU: CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA RECONVINDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA, visando o recebimento de valores devidos em decorrência de contrato de empréstimo concedido pela autora à requerida.
Em síntese, a autora alega que o empréstimo foi contratado com condições específicas, acessíveis apenas a participantes de plano de previdência por ela operado, e que a ré não cumpriu com as obrigações de pagamento estipuladas no contrato, acumulando débito de R$ 13.412,20, calculado até a data do ajuizamento da demanda.
Por tal motivo, requereu a expedição de mandado de pagamento, concedendo prazo para que a ré pagasse a dívida ou apresentasse embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Citada, a ré ofereceu embargos.
Inicialmente, alegou preliminar de inépcia, apontando imprecisões na petição inicial que prejudicariam a defesa.
Passando ao mérito, aduziu prejudicial de prescrição e disse que o contrato já foi quitado com o saldo de plano resgatado (Plano BD), tendo, inclusive, ficado mais de um ano sem receber assistência do plano para quitação da dívida.
Por fim, formulou reconvenção pedindo a repetição em dobro do indébito com alegação de cobrança indevida, além de formular pedido de gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade foi deferido pela decisão de Id 200498585.
A autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção em que impugnou a gratuidade de justiça concedida à embargante e alegou que não houve prescrição da pretensão de cobrança, nem quitação do contrato.
Com isso, pediu a rejeição dos embargos e improcedência da reconvenção.
Réplica à contestação oferecida pela embargante/reconvinte ao Id 206337217.
A decisão de Id 208104593 determinou que as partes esclarecessem a questão relativa à utilização de saldo de plano para pagamento da dívida.
Em resposta, a autora/embargada afirmou que não houve resgate propriamente dito do saldo de plano anterior da requerida, tendo o referido saldo sido revertido para pagamento de benefício da ré.
Já a ré/embargante reiterou que o saldo foi utilizado para a quitação do débito. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inépcia Apesar das imprecisões apontadas pela ré/embargante, a petição inicial permite concluir qual o valor pretendido pela autora/embargada e qual o contrato que originou o débito.
Embora a embargada tenha apresentado diversos dados e documentos não relacionados diretamente ao cerne da demanda, percebe-se que a ré conseguiu elaborar a sua defesa, não havendo prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de impugnação à gratuidade Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à autora/embargada, quem impugnou a gratuidade, trazer provas da situação financeira da requerida/embargante, o que não fez no caso.
Rejeito a impugnação.
Da prejudicial de prescrição Em se tratando de dívida constituída em empréstimo com prestações continuadas, a pretensão de cobrança do débito prescreve em 05 anos contados a partir do vencimento da última prestação, conforme art. 206, § 5º, I, CC, e jurisprudência pacificada.
Considerando que, no caso, a última parcela do empréstimo tinha vencimento em 30/06/2019 (Id 192568192 - Pág. 5), a demanda ajuizada em 09/04/2024 não tem sua pretensão fulminada pela prescrição.
A confirmar o exposto, destaco os precedentes do e.
TJDFT: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARALISAÇÃO DE DESCONTOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento das parcelas não pagas, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral do débito, a fim de protegê-lo de maiores prejuízos. 1.1.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato. (...) (Acórdão 1837671, 07081002520238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ENUNCIADO Nº 247, DA SÚMULA DO STJ.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Em se tratando de relação jurídica continuada, cujas prestações se protraem no tempo, ainda que se opere o vencimento antecipado do contrato por força de previsão contratual, não é possível que o prazo prescricional relativo a todas as prestações também seja antecipado.
Logo, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela do contrato. (...) (Acórdão 1744039, 07008544620218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.) Rejeito a prejudicial.
Mérito A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
O comprovante de solicitação de empréstimo (Id 192568194) aliado ao demonstrativo de evolução do débito (id 192568192) demonstram que a ré contraiu empréstimo com a requerente, mas não adimpliu a integralidade das prestações assumidas no valor inicial de R$ 599,14 cada, as quais deixaram de ser pagas a partir de agosto de 2016.
A ré não apresentou comprovante de pagamento das prestações que sucederam ao exercício de agosto de 2016.
De acordo com a requerida, o saldo de contribuição que tinha com a autora teria sido utilizado para pagamento da dívida quando no momento em que solicitada a sua aposentadoria e resgate da reserva de contribuição.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
A parte autora/embargada esclareceu que não houve resgate propriamente dito da reserva de contribuição, estando ela destinada ao pagamento do benefício concedido à requerida.
Dos esclarecimentos prestados, depreende-se que houve apenas uma migração de plano de previdência (arts. 14, III, e 15, I, da LC 109/2001), tendo a reserva sido direcionada para novo plano que atualmente paga benefício de aposentadoria da requerida.
O resgate, em regra, ocorre quando há rompimento do vínculo com a entidade de previdência complementar.
E, como visto, a requerida manteve seu vínculo com a entidade, havendo somente a migração de plano.
Logo, não houve resgate de reserva de contribuições, não tendo esta sido utilizada para quitação do saldo devedor do empréstimo, mas sim para novo plano de benefícios.
Para elucidar o tema: Não cabe o resgate, por participante ou assistido de plano de benefícios, das parcelas pagas a entidade fechada de previdência privada complementar quando, mediante transação extrajudicial, tenha ocorrido a migração dos participantes ou assistidos a outro plano de benefícios da mesma entidade.
A Súmula 289 do STJ trata de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada, e, portanto, não se aplica para a situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.
Os arts. 14, III, e 15, I, da LC 109/2001 (Lei do Regime de Previdência Complementar) esclarecem que a portabilidade (migração para outro plano) não caracteriza resgate, de forma que é manifestamente inadequada a aplicação deste instituto e da Súmula 289 para caso em que o assistido não se desligou do regime jurídico de previdência privada.
STJ. 2ª Seção.
AgRg no AREsp 504022-SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (Informativo n. 550 do STJ).
Como a ré/embargante não logrou êxito em demonstrar a quitação do empréstimo, tal situação impõe a rejeição dos embargos.
E consequentemente, não procede a reconvenção com pedido de repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de 13.412,20.
O débito deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora observados os índices contratuais adotados na evolução do débito (Id 192568192), incidentes a partir da última data de atualização, 31/03/2024, a fim de evitar incidência em duplicidade.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (Id 200498585).
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da reconvenção.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (Id 200498585).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:17:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RECONVINTE: CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA REU: CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA RECONVINDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Reconvinte CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 08:26:40.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
10/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CELY MARIA MIRANDA DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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