TJDFT - 0704896-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704896-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo (10531) Requerente: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e outros Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 198027096.
As autoras alegam que há omissões e contradições no julgado, pois, esse não enfrentou a matéria expressa na Lei Complementar 87/96, art. 12, e incisos I a IV e no Decreto 18.955/1995 (ID 198131814).
Por sua vez, o réu argumenta que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, tendo em vista que concluiu em sua fundamentação pela total inexistência de direito líquido e certo a ser amparado.
Entretanto, no dispositivo, ao invés de denegar totalmente a segurança, denegou-a apenas parcialmente (ID 198701076).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi concedido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 198339308 e 198811304), tendo, apenas o réu se manifestado (ID 201221645).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam as autoras que há omissões e contradições no julgado, pois, não enfrentou a matéria expressa na Lei Complementar 87/96, art. 12, e incisos I a IV e no Decreto 18.955/1995 (ID 198131814).
Todavia, inexiste omissão no julgado, posto que todos as alegações apresentadas foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
De igual modo, também não há contradição na sentença embargada.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelas autoras.
O réu argumenta que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, tendo em vista que concluiu em sua fundamentação pela total inexistência de direito líquido e certo a ser amparado.
Entretanto, no dispositivo, ao invés de denegar totalmente a segurança, denegou-a apenas parcialmente.
Razão assiste ao réu, contudo, se trata apenas de erro material.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO das autoras E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do réu, passando o dispositivo da sentença de ID 198027096, a ter a seguinte redação: Assim sendo, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:42
Denegada a Segurança a NOVA GLORIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-62 (IMPETRANTE)
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21/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:04
em cooperação judiciária
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15/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:50
Indeferido o pedido de NOVA GLORIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-62 (IMPETRANTE)
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11/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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