TJDFT - 0713104-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:27
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/07/2025 16:30
Juntada de Ofício de requisição
-
01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDO MANGELO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713104-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MANGELO REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE TALITA DO COUTO MANGELO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, encaminho o processo para a expedição do precatório no SARPRE BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:13:09.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:47
Outras decisões
-
12/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:25
Outras decisões
-
10/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713104-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERALDO MANGELO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:54:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO MANGELO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713104-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MANGELO REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE TALITA DO COUTO MANGELO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo IPREV/DF, em que alega a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado até a vigência da EC 113/2021, assim como a inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica defendendo a referida forma de cálculo. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a manifestação do executado, a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Ressalte-se que esse posicionamento é adotado não apenas pelo CNJ, por intermédio do artigo 22, §1º, de sua Resolução n. 303; mas também pelo próprio eg.
TJDFT, conforme se observa na seguinte ementa: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”(grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas processuais referentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
Juntado o comprovante de pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Caso requerido, defiro a restituição das custas processuais.
Juntada a Planilha de Cálculos pela Contadoria Judicial, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:24:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713104-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERALDO MANGELO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 212580592 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:45:58.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:00
Outras decisões
-
06/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713104-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TATIANE TALITA DO COUTO MANGELO, DIEGO ARMANDO DA SILVA MANGELO, TULIO HENRIQUE DA SILVA MANGELO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Com efeito, “É o espólio, massa de bens, que responderá pelas dívidas do falecido, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. 2.1.
Após a partilha, a responsabilidade será dos herdeiros, de acordo com suas cotas, mas sempre nos limites das forças da herança, nos termos dos art. 1.792 do CC” (acórdão 1074813-07/112/2018- 2ª Turma Cível-TJDFT).
O mesmo vale para ação judicial que visa reparação por dano, cujo beneficiário final do montante de eventual condenação que se reverterá em patrimônio, seja pessoa já falecida.
Assim, a ação deve ser interposta pelo espólio do de cujus, por meio do inventariante, em caso de abertura de inventário, ou de seus herdeiros, apenas em caso de ultimada a partilha.
Inexistindo abertura de inventário, a ação deve ser proposta pelo espólio, com a indicação, pelo autor, de administrador provisório, conforme rol sucessivo constante do art. 1797, do Código Civil, o qual destaco: “Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DO ÓBITO DO EXECUTADO.
ORDEM DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR CONSIDERAR A NÃO INCLUSÃO DOS HERDEIROS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O espólio é pessoa formal, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica, a quem a lei confere capacidade para estar em juízo através de representação. 2.
Ordinariamente, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Contudo, antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante, o administrador provisório é quem representa o espólio ativa e passivamente. 3.
Para regularização do polo passivo em razão do falecimento do executado, não há necessidade de indicação de todos os herdeiros e, sobretudo, não tem cabimento a colocação dos herdeiros no polo passivo da ação de execução, de vez que individualmente não têm legitimidade para responder pela obrigação antes da partilha da herança. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1055582, 20160310211215APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: 394-396).” Desse modo, intimem-se o exequente a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que regularize o polo ativo da demanda e indique o inventariante ou administrador provisório do espólio, nos termos acima dispostos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:15:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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