TJDFT - 0727951-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mauá SP
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28/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727951-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRINCIPAL ASSESSORIA TECNICA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO DA ROCHA REQUERIDO: GENERAL CLAIMS - SOLUCOES EM TI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PRINCIPAL ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS EIRELI EPP. em desfavor de GENERAL CLAIMS SOLUCOES EM TI LTDA.
A Decisão proferida pelo Ministro Relator do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 206665 - DF (2024/0257237-8) conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mauá – SP.
Assim, em cumprimento à referida Decisão, remeta-se o processo ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mauá – SP.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:16:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:27
Declarada incompetência
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22/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GENERAL CLAIMS - SOLUCOES EM TI LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PRINCIPAL ASSESSORIA TECNICA DE SEGUROS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727951-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRINCIPAL ASSESSORIA TECNICA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO DA ROCHA REQUERIDO: GENERAL CLAIMS - SOLUCOES EM TI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PRINCIPAL ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS EIRELI EPP. em desfavor de GENERAL CLAIMS SOLUCOES EM TI LTDA.
O processo foi distribuído originariamente ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá – São Paulo.
O referido Juízo acolheu exceção de incompetência territorial arguida pelo réu em contestação e, aplicando cláusula de eleição de foro existente no contrato entabulado entre as partes, remeteu o processo para a Circunscrição de Brasília. É o relatório.
Decido.
A demanda tem por objeto Contrato de Licenciamento de Uso de Software.
Segundo disposto no próprio Contrato (Id. n. 203332736 - Pág. 4 a 31), PRINCIPAL ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS EIRELI EPP. tem sede em Mauá – SP, enquanto GENERAL CLAIMS SOLUCOES EM TI LTDA. tem sede em São Paulo – SP.
Portanto, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Ainda, não há previsão em contrato acerca de obrigação que deva ser cumprida nessa Capital.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que prevê a circunscrição de Brasília – DF como competente para dirimir controvérsias acerca do contrato, é manifestamente abusiva.
Sobre o tema, cito a recente alteração do artigo 63 do CPC, feita pela Lei n° 14.879/2024, que assim dispõe: “Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. É de se ressaltar que a relação em comento não é de consumo, como ressaltou o próprio Juízo Paulista na Decisão de declínio de competência.
Desta feita, compete, portanto, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá – São Paulo o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá – São Paulo. À Secretaria para que comunique o presente Conflito ao Superior Tribunal de Justiça – STJ para as providências pertinentes.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:17:51.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:13
Suscitado Conflito de Competência
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08/07/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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