TJDFT - 0704771-20.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO 06 em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704771-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO 06 REU: WENDER FREDERICO SILVEIRA DE MORAES SENTENÇA CONDOMINIO 06 ajuizou a presente ação de execução em desfavor de WENDER FREDERICO SILVEIRA DE MORAES, partes qualificadas.
O condomínio autor busca o recebimento das taxas condominiais inadimplidas dos meses de dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024.
Tramita perante este Juízo, no entanto, o feito 0701247-15.2024.8.07.0017, no qual o autor realiza cobrança referente a débitos das taxas condominiais dos meses de outubro a dezembro de 2021 e março a dezembro de 2022. É o necessário, passo a decidir.
Afigura-se a hipótese de indeferimento da inicial, a teor do art. 330, III, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência dos pressupostos processuais, dentre as quais se destaca o interesse processual, que é a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como causas impeditivas de processamento, como a litispendência.
Dispõe o art. 485, V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quanto reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, acrescentando o § 3º deste mesmo artigo que o juiz pode conhecer de ofício destas matérias.
Neste contexto, o art. 337, § 3º, do CPC informa que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na situação em testilha, conforme relatado, o condomínio autor ajuizou duas ações (uma de cobrança e outra de execução) perante este Juízo, a saber, a presente ação (cobrando as taxas condominiais de dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024) e a ação 0701247-15.2024.8.07.0017 (cobrando as taxas condominiais dos meses de outubro a dezembro de 2021 e março a dezembro de 2022).
Assim, vê-se que o objeto desta segunda execução está incluído no da primeira, motivo pelo qual deve ser reconhecida a litispendência, ensejando a extinção da presente execução.
Ante o exposto, declaro a existência de litispendência e INDEFIRO A INICIAL, ante a consequente falta de interesse.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 -
16/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/08/2024 12:25
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704771-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO 06 REU: WENDER FREDERICO SILVEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, a propositura da demanda atual, enquanto o processo de n° 0701247-15.2024.8.07.0017 em andamento neste Juízo, está cobrando as taxas condominiais referente a mesma unidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 DOCUMENTO FLS.
ID VALOR Procuração 44/45 201754860 - Ata Síndico 37/39 201754858 - Certidão de ônus/Comprovação Titularidade 46/49 201754866 - Custas 52/53 201754873 - Planilha de débitos 50 201754870 R$ 8.032,22 Convenção/Estatuto do Condomínio 8/36 201754857 - -
08/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723928-27.2024.8.07.0001
Vera Lucia Pedrosa Barroso Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Erick Borba Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 11:05
Processo nº 0700910-84.2018.8.07.0001
Instituto Dual de Educacao
Stacatto Industria e Comercio de Moveis ...
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2018 20:16
Processo nº 0707943-04.2023.8.07.0017
Guilherme Hitoshi de Moura Hayashi
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 09:57
Processo nº 0704773-87.2024.8.07.0017
Condominio 06
Maria das Gracas de Nazare
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:49
Processo nº 0727951-16.2024.8.07.0001
Principal Assessoria Tecnica de Seguros ...
General Claims - Solucoes em Ti LTDA
Advogado: Carlos Eduardo da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:54