TJDFT - 0727621-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EVA BESSIE GUIMARAES FRANCO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727621-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA BESSIE GUIMARAES FRANCO, LUCIBALDO BONFIM GUIMARAES FRANCO, ADAO DOS SANTOS FRANCO FILHO, UBALDO GUIMARAES FRANCO REQUERIDO: MIGUEL FARAGE FILHO CERTIDÃO Fica a parte Autora intimada para ciência das custas (ID 225620773), bem como para pagá-las.
Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:22:16.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
18/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Determinado o arquivamento
-
02/02/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de UBALDO GUIMARAES FRANCO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS FRANCO FILHO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIBALDO BONFIM GUIMARAES FRANCO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de EVA BESSIE GUIMARAES FRANCO em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:29
Outras decisões
-
27/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UBALDO GUIMARAES FRANCO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS FRANCO FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVA BESSIE GUIMARAES FRANCO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIBALDO BONFIM GUIMARAES FRANCO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727621-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVA BESSIE GUIMARAES FRANCO, LUCIBALDO BONFIM GUIMARAES FRANCO, ADAO DOS SANTOS FRANCO FILHO, UBALDO GUIMARAES FRANCO REQUERIDO: MIGUEL FARAGE FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, encaminhei o Ofício de ID 210219242 via malote digital.
Fica a parte autora intimada a verificar o recolhimento dos emolumentos para efetivação da ordem.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 11:28:25.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral -
16/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL FARAGE FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de UBALDO GUIMARAES FRANCO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS FRANCO FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIBALDO BONFIM GUIMARAES FRANCO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EVA BESSIE GUIMARAES FRANCO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727621-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVA BESSIE GUIMARAES FRANCO, LUCIBALDO BONFIM GUIMARAES FRANCO, ADAO DOS SANTOS FRANCO FILHO, UBALDO GUIMARAES FRANCO REQUERIDO: MIGUEL FARAGE FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de requerimento para desconstituição de registro de penhora em imóvel formulado pela parte interessada.
A pretensão da parte interessada decorre do interesse em ver desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel identificado como um terreno Rural, constituído pelo lote nº 20, da Gleba Campo Alegre/Mocidade, denominada "Fazenda Santa Helena", situada em Santana do Araguaia-PA, matriculado no Cartório do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia/PA sob o número 635, no processo n.º 00048299/97, arquivado em 2011 e eliminados os autos em 30/1/2017.
Eis o relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel descrito como um terreno Rural, constituído pelo lote nº 20, da Gleba Campo Alegre/Mocidade, denominada "Fazenda Santa Helena", situada em Santana do Araguaia-PA, matriculado no Cartório do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia/PA sob o número 635, possui registro de penhora em sua matrícula, conforme evidencia certidão de matrícula de ID 203025809, que remonta ao ano de 2003.
Observo, ainda que a ordem de constrição derivou de determinação deste Juízo, a fim de satisfazer obrigação assumida em face de RITA GUIMARÃES FRANCO.
O enfrentamento da questão, por meio de demanda autônoma, revela-se necessário, na medida em que foram eliminados os autos cujo processo de execução teve curso.
Constato que a demanda executiva tramitou neste Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 00048299/97, extinta em razão da não promoção do andamento do feito pela parte exequente, conforme demonstrando na peça vestibular (ID 203023487, p. 4).
Concluo, dessa forma, que a obrigação constituída que outrora deu causa à constrição judicial do imóvel já não subsiste, razão pela qual a desconstituição à penhora anteriormente deferida é medida que se impõe.
Por fim, registro que o acolhimento do pedido deduzido pela parte interessada prescinde de oitiva do credor, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, facultando-se ao magistrado adoção de soluções não afetas aos critérios de legalidade estrita, primando-se pela conveniência e oportunidade no deslinde da causa, conforme preconiza o art. 723, parágrafo único, do CPC.
Soma-se a isso o fato de que o longo transcurso do tempo seguramente fulminou, pela prescrição, qualquer pretensão que pudesse dar continuidade à penhora que ora desconstituo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A PENHORA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL identificado como um terreno Rural, constituído pelo lote nº 20, da Gleba Campo Alegre/Mocidade, denominada "Fazenda Santa Helena", situada em Santana do Araguaia-PA, matriculado no Cartório do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia/PA sob o número 635, vinculada ao processo n.º 00048299/97 (AV.03.-M.-635 – ID 203025809).
Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte interessada.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE Ofício ao Cartório do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia/PA para que promova a baixa da averbação.
Registro que o recolhimento dos emolumentos para efetivação da ordem ficará a cargo da parte interessada.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:11
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:11
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727621-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVA BESSIE GUIMARAES FRANCO, LUCIBALDO BONFIM GUIMARAES FRANCO, ADAO DOS SANTOS FRANCO FILHO, UBALDO GUIMARAES FRANCO REQUERIDO: MIGUEL FARAGE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à análise do pedido de baixa na penhora, INTIMO os requerentes a anexarem a sentença extintiva do feito 48299/97, no prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727621-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVA BESSIE GUIMARAES FRANCO, LUCIBALDO BONFIM GUIMARAES FRANCO, ADAO DOS SANTOS FRANCO FILHO, UBALDO GUIMARAES FRANCO REQUERIDO: MIGUEL FARAGE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora propôs a presente demanda por dependência ao processo nº 00048299/97, que tramitou na 2ª Vara Cível de Brasília, constando na inicial o endereçamento correto para aquela especializada.
Assim, declino de ofício da competência e determino a redistribuição, por dependência, à 2ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
09/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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