TJDFT - 0717470-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:23
Outras decisões
-
18/10/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717470-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVANY GONCALVES DA SILVA, JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE, LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO EMBARGADO: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 211411208 opostos pela parte EMBARGADA contra a sentença de id. 209427662.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e, analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Acrescento que o art. 489 do CPC prevê como elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Já o § 1º afirma que, dentre outros casos, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV).
As supostas omissões apontadas pelo embargante não são aptas a alterar o que restara decidido de forma fundamentada na sentença retro.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
24/09/2024 07:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717470-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVANY GONCALVES DA SILVA, JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE, LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO EMBARGADO: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EMBARGANTE, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717470-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVANY GONCALVES DA SILVA, JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE, LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO EMBARGADO: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA DIVANY GONÇALVES DA SILVA, JOSÉ MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE e LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO ajuizaram os presentes embargos à execução promovida por ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista a desconstituição do título extrajudicial objeto do PJe n. 0709074-28.2024.8.07.0001.
Em síntese, a parte embargante suscitou a inexistência do título executivo, sob a alegação de que a novação decorrente de transação que ensejou a extinção da execução proposta, obstando o retorno dos autos ao status quo ante e correlato prosseguimento, face à novação; além disso, asseverou que a primeira cláusula do novo acordo exonerou expressamente os embargantes da fiança prestada, o que não deixa dúvida de que eles não responderiam mais pelas obrigações contraídas pela igreja executada; requereu a extinção da execução quanto aos fiadores embargantes por ilegitimidade e ainda a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 195606348 a ID: 195606358, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Emenda à inicial ao ID: 195864584 e documentos (IDs: 195866323 a ID 195866334).
A petição inicial foi recebida, porém, sem a concessão do efeito suspensivo postulado, conforme se vê da decisão proferida em ID: 196065828.
Em impugnação (ID: 199106334), a parte embargada rechaça as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aduz que a transação apenas teria surtido efeitos se homologada pelo juízo, sendo a homologação o objetivo das partes e, uma vez não ocorrido, o acordo não surtiu qualquer efeito e nenhuma das partes o cumpriu; sustenta a legalidade do procedimento executivo, requerendo, alfim, a improcedência do pleito autoral.
Replica ao ID: 201100269.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 201271626), a parte embargante dispensou a produção de outras provas (ID: 201805867), enquanto a parte embargada pugnou pela produção de prova oral (ID: 203030357), a qual foi indeferida por desnecessidade (ID: 203407448).
Foi determinada a conclusão para sentença ao ID: 207654158. É o bastante relatório.
Decido.
Superada a questão preliminar, verifico que o processo se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo por que passo à imediata apreciação da tese arguida pelo embargante.
No bojo da exordial, a parte embargante assevera, em síntese, que o acordo extrajudicial, embora, não homologado, extinguiu a execução proposta por falta de interesse, além disso, por cláusula expressa a embargada concordou com a exclusão da responsabilidade dos embargantes fiadores quanto ao novo acordo e, portanto, não são mais legitimados a figurarem no polo passivo da execução.
Enquanto, a arte embarga, defende que a falta de homologação do acordo impediu que os efeitos do acordo fossem concretizados, ou seja, a dívida não teria sido novada.
Todavia, razão não lhe assiste à embargada.
Com efeito, cumpre destacar que os devedores COMUNIDADE EVANGÉLICA BRAÇO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA e RENATA GONÇALVES MACHADO DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, que houve novação da dívida executada, novação essa que importou na extinção da fiança.
Ao analisar a exceção o Juízo entendeu que a homologação não ocorreu por falta de pressuposto de desenvolvimento da execução, qual seja o inadimplemento.
Confira-se a sentença, com transcrição parcial: "A alegação da parte exequente não merece prosperar, uma vez que o processo 0724036-61.2021.8.07.0001 foi extinto justamente por ter sido considerado válido o acordo celebrado entre as partes.
A homologação somente não ocorreu pelos seguintes motivos: "não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil", conforme sentença de id. 103001212 proferida naquele processo, a qual não foi modificada em sede de apelação.
Cabe mencionar que o art. 360 do Código Civil dispõe que "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior", sendo este o caso dos autos.
Portanto, impossível o ajuizamento de nova execução que tenha por fundamento título sobre o qual se operou a novação.
Assim, o reconhecimento da novação e a extinção do processo são medidas que se impõem.
Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de id. 197791007 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Diante disso, não há se falar em ausência de novação por falta de homologação, mas sim, diante da novação houve a extinção da execução.
Além disso, uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelos devedores, que constituem ação incidental àquela, segue o mesmo destino, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Ante todas as razões expostas, acolho integralmente os embargos à execução (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para desconstituir o título executivo em face dos embargantes fiadores em razão da novação.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (n. 0709074-28.2024.8.07.0001).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, às 15:09:26.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717470-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVANY GONCALVES DA SILVA, JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE, LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO EMBARGADO: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro a prova oral requerida pela embargada no id. 203030357, por ser irrelevante para o deslinde do feito, eis que a controvérsia versa sobre a legitimidade passiva ad causam, de forma que a matéria discutida, embora de fato e de direito, pode ser solvida pela análise tão somente das provas documentais acostadas.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 09:59
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DIVANY GONCALVES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 23:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 23:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2024 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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