TJDFT - 0709403-28.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA BRITO LIMA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0709403-28.2024.8.07.0005 APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA APELADO: ELISANGELA BRITO LIMA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelas Rés contra a r. sentença Id. 68418670, na qual se discute a possibilidade de haver a cobrança de crédito prescrito, seja pela via judicial, seja extrajudicial, bem como a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de dívidas.
A r. sentença Id. 68418670 julgou procedentes os pedidos autorais para determinar às Rés que desbloqueiem o cartão de crédito da parte autora, bem como para condená-las a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Nas razões recursais Id. 68418672, as Apelantes requerem a suspensão do processo, em atendimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.264.
De fato, a controvérsia sobre “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, também debatida nestes autos, afetou os REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP (Tema Repetitivo 1.264), no dia 11/6/2024, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ”.
Em decisão publicada no DJe do dia 24/6/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada que tramitem no território nacional.
Confira-se: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Assim, em atendimento ao que foi ordenado, determino o sobrestamento do presente processo, com base nos artigos 313, V, “a”, e 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, até a solução definitiva do Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo às partes impulsionar o processo assim que for solucionada a controvérsia.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/02/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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06/02/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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