TJDFT - 0709403-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0709403-28.2024.8.07.0005 APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA APELADO: ELISANGELA BRITO LIMA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelas Rés contra a r. sentença Id. 68418670, na qual se discute a possibilidade de haver a cobrança de crédito prescrito, seja pela via judicial, seja extrajudicial, bem como a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de dívidas.
A r. sentença Id. 68418670 julgou procedentes os pedidos autorais para determinar às Rés que desbloqueiem o cartão de crédito da parte autora, bem como para condená-las a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Nas razões recursais Id. 68418672, as Apelantes requerem a suspensão do processo, em atendimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.264.
De fato, a controvérsia sobre “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, também debatida nestes autos, afetou os REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP (Tema Repetitivo 1.264), no dia 11/6/2024, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ”.
Em decisão publicada no DJe do dia 24/6/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada que tramitem no território nacional.
Confira-se: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Assim, em atendimento ao que foi ordenado, determino o sobrestamento do presente processo, com base nos artigos 313, V, “a”, e 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, até a solução definitiva do Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo às partes impulsionar o processo assim que for solucionada a controvérsia.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:55
Outras decisões
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19/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709403-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ELISANGELA BRITO LIMA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Gratuidade de justiça deferida no ID n. 202676110.
Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer seja determinado à parte ré o imediato desbloqueio de seu cartão de crédito MASTERCARD final 139.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a dívida que ensejou o bloqueio do cartão foi declarada inexistente nos autos de n. 0717080-46.2023.8.07.0005 por sentença transitada em julgado em 05/06/2024, cuja tramitação também se deu neste Juízo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o cartão de crédito se demonstra essencial às finanças da autora, que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá bloquear novamente o cartão e cobrar a dívida correspondente ao uso (se o caso).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o imediato desbloqueio/restabelecimento do cartão de crédito MASTERCARD final 139 em nome da autora, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709403-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ELISANGELA BRITO LIMA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial, por meio de nova petição inicial íntegra, para apresentar fundamentação jurídica ao pedido (e adequá-lo de maneira expressa) de obrigação de fazer.
Ainda, para apreciação do pedido liminar, acoste aos autos documento probatório acerca da negativa da ré em promover o desbloqueio do cartão de crédito, eis que no vídeo de ID n. 202544850 se percebe que a autora omite do atendente da ré que nos autos de n. 0717080-46.2023.8.07.0005 foi proferida sentença declarando a inexistência da dívida do empréstimo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA BRITO LIMA - CPF: *63.***.*23-68 (AUTOR).
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03/07/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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