TJDFT - 0707061-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707061-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INBURSA S.A.
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recentemente, o Tribunal Pleno do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024), com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Compulsando-se, ademais, o contracheque de ID n. 196786626 (março de 2024), constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário.
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Nesse cenário, revogo a tutela de ID n. 202694695.
O advogado do autor deixou de juntar comprovante da comunicação à parte acerca da renúncia ao mandato de ID n. 222798049.
Assim, o advogado permanecerá cadastrado até que sobrevenha a devida comprovação.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação pessoal do autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Regularizada a representação processual, retornem-se os autos conclusos para saneamento.
Em caso de inércia do autor, venha os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:34
Outras decisões
-
17/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707061-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 220576468 (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.).
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:55:51.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:32
Outras decisões
-
17/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:27
Publicado Ata em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do processo: 0707061-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO PRÉ-PROCESSUAL CEJUSC/SUPER Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada de ata de audiência de conciliação.
DANILLO SAVIO SILVA BISPO SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER 20 de setembro de 2024 -
01/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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26/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/09/2024 10:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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20/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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09/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:45
Outras decisões
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707061-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda.
Anote-se como superendividamento.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID n. 197228572.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente até a realização da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação de tais descontos ao equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, e a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Inicialmente, observo que todos os réus realizam os citados descontos, de modo que a pretensão, no que tange à abstenção ou limitação dos descontos, abrange todos.
Verifico que o pedido principal veiculado pela parte autora é de suspensão total dos descontos, o que não encontra amparo na legislação de regência.
Ora, não é vedada a realização de descontos no contracheque e conta corrente do mutuário, desde que haja sua prévia e expressa autorização, o que ocorre no caso dos autos.
A suspensão total dos descontos, nesse cenário, não merece amparo.
Não obstante, vejo que os descontos têm ultrapassado o limite legal, revelando-se necessária sua redução.
Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que os réus realizam descontos tanto no contracheque quanto na conta corrente da parte autora que chegam a alcançar a totalidade de sua remuneração.
Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, para os empréstimos consignados, é de 35% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% (Lei n. 14.509/2022) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos.
Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n.
Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR, PSS e Pensão Alimentícia.
Fixo o limite no equivalente a R$ 3.243,32, que equivale a 35% da remuneração líquida do autor (R$ 9.266,65), deduzidos os descontos de IR, PSS e Pensão Alimentícia, considerando o contracheque de abril de 2024 (ID n. 200037533).
Determino ao autor que indique o valor a ser descontado em relação a cada credor e contrato, segundo o limite acima fixado, de modo que a adequação incida de forma proporcional em relação a cada um deles.
Prazo de 5 dias.
Após, intimem-se os réus para cumprimento.
Fixo multa equivalente ao triplo da quantia que exceder os limites apurados nos termos desta decisão, por cada descumprimento.
Após, remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO - CPF: *23.***.*20-00 (AUTOR).
-
15/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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