TJDFT - 0748220-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:25
Outras decisões
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CMMO CENTRO MEDICO MARCELO OLIVEIRA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CMMO CENTRO MEDICO MARCELO OLIVEIRA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CMMO CENTRO MEDICO MARCELO OLIVEIRA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CMMO CENTRO MEDICO MARCELO OLIVEIRA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748220-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CMMO CENTRO MEDICO MARCELO OLIVEIRA LTDA, MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, nada foi encontrado, remetendo-se, o feito, para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
Agora, o exequente requer a pesquisa junto ao CAGED, bem com expedição de ofício ao INSS, para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício da devedora, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Quanto a pesquisa SNIPER requerida, verifica-se que a consulta já foi realizada pelo Juízo, conforme id. 199750053.
Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas.
Mantenham-se os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 203309990.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 18:29
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748220-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CMMO CENTRO MEDICO MARCELO OLIVEIRA LTDA, MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 23:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2024 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 22:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2024 22:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
26/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 19:18
Outras decisões
-
24/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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