TJDFT - 0712872-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712872-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CHENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão na forma da decisão de ID 239170969.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 11:24:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/07/2025 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712872-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CHENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação ajuizada por JOSE ROBERTO CHENDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende i) a declaração de nulidade do débito tributário inscrito na CDA 2327899, objeto da execução fiscal 0009206-54.2009.8.07.0001; e ii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Narra a inicial que o autor fora surpreendido ao ser notificado na condição de “corresponsável” na execução fiscal n. 2009.01.1.053288-8 (PJE n. 0009206-54.2009.8.07.0001), ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MOINHO GOIÁS S/A, no valor de R$ 15.788.085,47 (cálculo de 27/10/2023).
Alega a sua ilegitimidade passiva para figurar naquela demanda, afirmando que não manteve qualquer tipo de relação comercial com o executado principal MOINHO GOIAS S/A, que o caracterize corresponsável pelo débito tributário executado.
Salienta a ausência de comprovação de notificação válida.
Requer dano moral in re ipsa.
Assevera a dispensabilidade do depósito preparatório e o acesso a Justiça.
A decisão de ID 203058003 reconheceu conexão desta ação com o processo de execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001 e declinou a competência à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
A 2ª Vara de Execução Fiscal suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 205379134), tendo o acórdão n. 1926319, da 1ª Câmara Cível (ID 213447031), definido a competência deste Juízo.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 218813123).
De início, suscitou as preliminares de incorreção do valor da causa, afirmando que o autor estava sendo executado exclusiva e limitadamente pela CDA n. *01.***.*46-66, no valor histórico de R$ 5.951,67; litispendência com a execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001 em razão da exceção de pré-executividade apresentada naquele processo; e ausência de interesse de agir decorrente da perda de objeto.
No mérito, informa que a Administração Tributária constatou, de forma espontânea, que a responsabilização da parte autora na CDA n. *01.***.*46-66 carecia de fundamento idôneo, tendo sido excluído da CDA administrativamente, com a reversão de todos os efeitos, notadamente a extinção da execução fiscal, com espeque no permissivo do art. 26 da Lei 6830/1980.
Salienta que, na hipótese de condenação do réu em honorários advocatícios, deve ser aplicado o benefício do art. 90, § 4º, do CPC, uma vez cumprida integralmente a prestação almejada.
Assevera a ausência de dano moral.
Em réplica de ID 223045497, o autor manifesta discordância com as preliminares aventadas pelo réu.
Colaciona documentos.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse (ID 223049211 e ID 224071266).
Intimado sobre a documentação que acompanhou a réplica, o DISTRITO FEDERAL apresentou a manifestação de ID 232445212.
A seguir, vieram os autos conclusos.
Impugnação ao valor da causa II – O DISTRITO FEDERAL suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o autor seria corresponsável somente pelo adimplemento da CDA de número 2 (CDA n. *01.***.*46-66) da execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001, no valor histórico de R$ 5.951,67.
A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
O art. 292 do CPC estabelece alguns parâmetros para a definição do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
No caso em tela, trata-se de ação em que o autor pretende seja anulado o débito tributário constituído contra si, objeto da execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001.
O autor indicou como valor da causa o montante de R$ 15.838.085,47, correspondente ao somatório do valor da execução com o pedido de indenização.
Em que pese a alegação do DISTRITO FEDERAL de que o autor seria corresponsável somente pela CDA n. *01.***.*46-66, no valor histórico de R$ 5.951,67, o fato é que o autor postula o reconhecimento de que não é devedor de nenhum dos créditos objeto da execução fiscal 2009.01.1.053288-8.
Nesse quadro, tem-se como regular a definição do valor da causa, definido a partir do total da dívida executada.
Cabe, neste ponto, registrar que o pedido formulado pelo autor contém imprecisão.
O requerimento é para que seja declarada a nulidade “do débito tributário constante na CDA nº 2327899, originada de processo administrativo nº 2009.01.1.053288-8”.
Ocorre que i) o processo 2009.01.1.053288-8 não é administrativo; e ii) na execução fiscal 2009.01.1.053288-8 (0009206-54.2009.8.07.0001) é exigido o pagamento de créditos originados de diversas CDAs, nenhuma delas com o número 2327899.
De qualquer modo, a leitura da petição inicial permite a compreensão de que o autor alega ter sido notificado como corresponsável da integralidade das dívidas abrangidas na já citada execução fiscal (capítulo “DOS FATOS”), impugnando a dívida como um todo.
Vale ressaltar que o pedido deve ser interpretado pelo conjunto da postulação exposta na petição, e não a partir da leitura literal do requerimento final (art. 322, § 2º, do CPC).
Nesse sentido, considerando-se que o autor busca o reconhecimento de que não tem qualquer vínculo com a integralidade dos créditos exigidos na execução fiscal 0009206-54.2009.8.07.0001, o pedido declaratório negativo deve ter valor equivalente ao da execução.
A tese da defesa, no sentido de que o autor foi vinculado a apenas uma CDA específica, encerra questão de mérito, não interferindo na definição do valor da causa.
Diante disso, REJEITA-SE a preliminar.
Interesse processual III – O ente público alega ausência de interesse de agir, em razão de o Fisco ter analisado a situação e excluído o autor do polo passivo da CDA n. *01.***.*46-66 e, consequentemente, da execução que exige seu adimplemento.
O interesse processual se encontra vinculado ao binômio necessidade-utilidade relativo à prestação judicial requerida, devendo a parte interessada demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional.
No caso em análise, o DISTRITO FEDERAL alega que o Fisco administrativamente desvinculou o autor da CDA em questão.
Em petição apresentada em 5/11/2024 na execução fiscal 0009206-54.2009.8.07.0001, o DISTRITO FEDERAL afirmou que procedeu de ofício à exclusão de JOSÉ ROBERTO CHENDES da CDA *01.***.*46-66, a qual, segundo afirmou, seria a única que indicava o executado como corresponsável da dívida.
Ocorre que, na impugnação à exceção de pré-executividade veiculada na execução, o DISTRITO FEDERAL alegou exatamente o contrário, ou seja, afirmou que a execução foi ajuizada, desde a origem, contra JOSÉ ROBERTO CHENDES, pessoa física, visto que consta na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários elencados na certidão de ajuizamento.
Observa-se que na defesa da exceção de pré-executividade o ente público em nenhum momento ressalvou que a execução direcionada contra JOSÉ ROBERTO CHENDES seria aquela constante de apenas uma única CDA, englobando a execução de forma integral.
Além disso, a par da manifestação do DISTRITO FEDERAL na execução fiscal desvinculando o autor de uma CDA, é certo que a execução prosseguiu seu curso, não tendo havido requerimento expresso do ente credor para extinção da execução fiscal em face do executado/autor.
Em vista disso, a verificação se o autor está ou não vinculado aos créditos tributários executados constitui questão a ser melhor examinada, não sendo possível o reconhecimento de perda do interesse desde logo.
Nesse contexto, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Litispendência IV – O DISTRITO FEDERAL sustenta a existência de litispendência com a execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001 afirmando que em 27/3/2024 o autor opôs exceção de pré-executividade naquela execução.
A litispendência se caracteriza mediante a repetição de ações idênticas, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
No caso, não há similitude entre esta ação declaratória e a execução fiscal, visto que os objetos são distintos.
No máximo, seria possível reconhecer conexão entre as demandas, mas essa questão restou superada no julgamento do conflito de competência já referido acima.
Com isso, REJEITA-SE esta preliminar.
Suspensão V – Observa-se que autor apresentou sua defesa por meio de exceção incidental no processo executivo e também em ação autônoma.
A par da inexistência de litispendência, bem como a impossibilidade de reunião dos processos por conexão, como já abordado acima, nota-se a possibilidade de adoção de decisões conflitantes a respeito da matéria.
Em razão disso, determino a SUSPENSÃO do processo, com base no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, pelo prazo máximo de um ano.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal informando sobre a suspensão deste processo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:54:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:35
Outras decisões
-
04/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712872-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CHENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao despacho de ID 207301309, verifica-se que não há pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Nesse contexto, aguarde-se o julgamento do conflito de competência 0731911-80.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:17:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 13:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/08/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 15:05
Suscitado Conflito de Competência
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25/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712872-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CHENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da presente ação, intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DANOS MORAIS” narra o autor que corre em seu desfavor a execução fiscal de nº 0009206-54.2009.8.07.0001, originada de processo administrativo nº 2009.01.1.053288-8 - CDA nº 2327899.
De fato, colhe-se do sistema PJE que o autor compõe o polo passivo da execução fiscal nº 0009206-54.2009.8.07.0001: Inclusive, colhe-se que naqueles autos executivos o autor apresentou exceção de pré-executividade arvorando a tese de ilegitimidade passiva, a mesma que obvia na causa de pedir da presente ação: [trecho da exeção de pré executividade apresentada pelo ora autor no bojo da execução fiscal nº 0009206-54.2009.8.07.0001] Este Juízo Fazendário, contudo, não é competente para processar e julgar o pedido de declaração de nulidade débito tributário constante em CDA nº 2327899, originada de processo administrativo nº 2009.01.1.053288-8 e ademais já objeto de ação da execução fiscal nº 0009206-54.2009.8.07.0001 pois a matéria de defesa aqui alinhavada (ilegitimidade passiva, inviabilidade de alteração do pólo passivo, ausência de notificação e danos morais) deve ser apreciada pelo i.
Juízo da Execução Fiscal, a quem já fora apresentada, inclusive, exceção de pré executividade, pelo ora autor, no bojo do feito executivo fiscal.
Com efeito, o art. 35 da Lei 11697/2008 dispõe o seguinte sobre a competência da Vara de Execução Fiscal: “Art. 35.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.” Na esteira desse dispositivo, a Resolução n. 19/2009 do TJDFT, que dispôs sobre a instalação da VEF, assim definiu a competência daquele Juízo: “Art. 2º A Vara de Execução Fiscal terá competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes.
Parágrafo único.
Para as demais execuções contempladas no art. 35 da Lei n. 11.697/2008, será instalada vara da mesma natureza, segundo os critérios de conveniência e oportunidade do Tribunal.” Com base nessas regras, tem-se entendido que à VEF cabe processar apenas as ações de execução fiscal e os embargos a elas vinculados.
Eventuais ações de conhecimento em que se discuta a validade do título executivo – a CDA – são consideradas como sendo de competência das Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido é a orientação do e.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESTRITA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Nos termos do art. 2º da Resolução n. 19/2009 desta Corte de Justiça, a "Vara de Execução Fiscal terá competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes.". 2.
No caso em exame, tratando-se de ação de conhecimento, que, por sua natureza, deve ser processada e julgada num juízo de cognição ampla, exauriente, não há como ampliar a competência da Vara de Execução Fiscal, devendo-se reconhecer, por conseguinte, a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado – da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.” (Acórdão n.916877, 20150020268319CCP, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016.
Pág.: 79) Todavia, o NCPC, cuja vigência se iniciou em 18/3/2016, trouxe importante inovação nessa seara.
Diz o art. 55: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Como se vê, o NCPC dispõe de forma expressa haver conexão entre a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento referente ao mesmo ato jurídico.
Nessa hipótese caso, portanto, impõe-se a reunião dos processos para decisão conjunta.
Tal é a situação disposta nos autos, em que a executada busca discutir nesta ação a validade da CDA que ensejou a propositura da ação de execução fiscal.
Sendo assim, os processos devem ser reunidos para decisão em conjunto.
Nota-se que a inovação trazida pelo NCPC deve se sobrepor à orientação restritiva da Resolução 19/2009, que resguardava à VEF apenas as ações de execução fiscal e os respectivos embargos.
Assim, em face da conexão prevista expressamente no novo Código, impõe-se o reconhecimento de que caberá à VEF, em razão de sua competência especializada, processar e julgar também as ações de conhecimento conexas com as execuções fiscais já em curso, na medida em que o NCPC determina a reunião dos feitos.
Observe-se que o e.
TJDFT já decidiu pela prevalência das regras do CPC em face do que estabelece a Resolução 19/2009, como se vê pelo seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 35 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária) compete à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. 2.
Conquanto a ação de execução de honorários advocatícios, ainda que decorrente de execução fiscal na qual a Fazenda Pública sucumbiu, não conste do rol do art. 2º da Resolução nº 19/2009 TJDFT, deve ser processada no juízo que decidiu a causa, por força do art. 575, II, do CPC. 3.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, ora suscitante.” (Acórdão n.937059, 20150020328685CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016.
Pág.: 108) Vale dizer, ainda que a Resolução 19/2009 não disponha que cabe à Vara de Execução Fiscal julgar as ações de conhecimento voltadas à impugnação de CDA, isso não impede que se promova a reunião das ações, se assim é previsto expressamente pelo NCPC, que se sobrepõe sobre a norma regulamentar.
Em vista disso, por reconhecer conexão desta ação com o processo de execução fiscal nº 0009206-54.2009.8.07.0001, DECLINO A COMPETÊNCIA ao i.
Juízo da 2º Vara de Execução Fiscal do DF, com fulcro no art. 55 do NCPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos com nossas homenagens de estilo.
Datada e assinada eletronicamente pelo Magistrado SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:07
Declarada incompetência
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05/07/2024 18:07
Outras decisões
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04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/07/2024 13:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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