TJDFT - 0710121-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710121-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: VALDIMEIRA GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIMEIRA GONCALVES FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710121-19.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: VALDIMEIRA GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por VALDIMEIRA GONCALVES FERREIRA em face de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que em fevereiro do ano corrente adquiriu do réu o veículo descrito na inicial mediante financiamento perante o Banco PAN, mas que até o momento o réu não procedeu à transferência do veículo para seu nome, tendo pago o valor de R$ 555,00 para que a transferência se efetivasse.
Sustenta que foi obrigada a contratar seguro que não pretendia contratar, sob pena da compra não ser realizada.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido proceda à transferência do veículo para o nome da requerente, providenciando também a entrega do documento de licenciamento, bem como pague eventuais débitos incidentes sobre o bem até o momento da tradição; b) a confirmação da tutela de urgência no mérito final; c) na impossibilidade dos pedidos anteriores, seja oficiado o DETRAN/DF para que realize a transferência e disponibilize o documento de licenciamento; d) seja declarado nulo o seguro contratado, com a devolução do valor de R$ 3.200,00; e) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 195250239, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 200791591.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 203538414, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a indevida concessão de justiça gratuita.
No mérito, aduz que nunca vendeu o veículo descrito na inicial, que era de propriedade de MEL BOLOS LTDA ME, tendo a autora realizado a compra de vendedor particular, alheio às dependências da ré, tendo a autora e o vendedor buscado por empresas que realizassem a intermediação de financiamento bancário, encontrando o correspondente bancário Vinícius Saraiva Soares, representante da empresa VS VEÍCULOS LTDA.
Defende que tem parceria comercial com o correspondente bancário, que solicitou auxílio no cadastramento da cliente e repasse dos dados à instituição financeira.
Sustenta que após os trâmites, recebeu o valor de R$ 27.800,00, que fora transferido para a empresa VS VEICULOS LTDA, que transferiu o valor para a vendedora Leanne Leal de Sousa, que transferiu para Janaina Santos Rodrigues, tendo entregado o bem para a autora.
Aduz que o veículo se encontra com a autora e danificado em razão de ter sofrido sinistro, o que impede a transferência e regularização.
No mais, defende não haver danos indenizáveis ou valores a restituir.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Réplica, ID 206033165, reiterando os argumentos da inicial, requerendo a denunciação da lide com a inclusão das partes VS VEÍCULOS LTDA e VINICIUS SARAIVA SOARES.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela autora, tendo em vista que é medida que deveria ter sido aviada na petição inicial, e não após contestação e réplica, quando o processo já se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710121-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIMEIRA GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/06/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIMEIRA GONCALVES FERREIRA - CPF: *06.***.*96-09 (REQUERENTE).
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02/05/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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