TJDFT - 0704409-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2025 01:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:55
Outras decisões
-
05/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:44
Outras decisões
-
30/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704409-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA interpôs embargos declaratórios (ID 200087446) contra a decisão de ID 198489273, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
II - Alega que a decisão é omissa, afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, uma vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
III - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
IV - Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
V - Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
VI - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:15:18.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
29/05/2024 13:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
08/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713164-28.2024.8.07.0018
Luiz Oswaldo Pamplona Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 10:52
Processo nº 0713228-38.2024.8.07.0018
Elisa Eustorgio de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:11
Processo nº 0725743-62.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Via Azaleas
Spe Alphaville Brasilia Etapa I Empreend...
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 13:05
Processo nº 0705169-61.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:47
Processo nº 0738635-39.2020.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Arthur Wagner Weiler
Advogado: Giovanni Einstein de Carvalho Vieira Mar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 20:17