TJDFT - 0727475-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:35
Outras decisões
-
03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727475-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 206885373 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 205726107.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
09/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727475-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de nº 0718880-24.2023.8.07.0001 movida por NEY MARQUES MOREIRA.
O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915, do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 203377793 intimou a parte embargante a manifestar-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Na petição de ID 204592437 a parte embargante afirmou que apenas tomou conhecimento da execução em 04/07/2024.
Além disso, pleiteia que seja concedido prazo adicional ao edital e recebidos os presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Esclareça-se ao embargante que o prazo para o edital varia entre 20 e 60 dias úteis, sendo fixado pelo julgador no momento da decisão que defere tal meio de citação, conforme art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil.
Verifica-se nos autos da execução de nº 0718880-24.2023.8.07.0001, que a parte executada, ora embargante, foi citada por edital (ID 193767480).
O referido edital foi publicado em 23/04/2024, com prazo de 20 dias úteis.
Prevê o art. 231, inciso IV, do Código de Processo Civil que se considera dia do começo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.
Dessa forma, o prazo do edital se encerrou no dia 22/05/2024, contou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para embargos à execução, sendo o decurso do prazo verificado naqueles autos em 14/06/2024.
Assim, tendo em vista que os presentes embargos foram autuados em 04/07/2024, são, portanto, intempestivos.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas complementares, se houver.
Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727475-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e os de números 0727503-77.2023.8.07.0001 e 0728520-51.2023.8.07.0001, uma vez que as partes autoras são diferentes.
Quanto à tempestividade dos embargos à execução: Verifica-se nos autos da execução de nº 0718880-24.2023.8.07.0001, que a parte executada, ora embargante, foi citada por edital (ID 193767480).
O referido edital foi publicado em 23/04/2024, com prazo de 20 dias úteis.
Em seguida, contou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para embargos à execução, sendo o decurso do prazo verificado naqueles autos em 14/06/2024.
Já os presentes embargos foram autuados em 04/07/2024.
Dessa forma, fica a parte embargante intimada a manifestar-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; b) cópia da decisão que determinou a citação; c) cópia da certidão de penhora, se houver; e d) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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