TJDFT - 0702199-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 22:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:06
Outras decisões
-
28/01/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2025 18:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702199-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 209941002 e 209239735, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 218063204. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Comunique-se o teor da presente decisão ao e. relator do Agravo de Instrumento n. 0735862-82.2024.8.07.0000.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:01
Outras decisões
-
28/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702199-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 158211782 rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente Distrital e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos.
Em seguida, no pronunciamento de ID nº 163755129, foi deferido o pedido da parte credora em relação à expedição de requisitórios relativos às parcelas incontroversas, cujas expedições constam nos ID´s nº 168035598 (RPV - valores incontroversos) e 169425667 (Precatório - valores incontroversos).
Ao ID nº 170267115, ofício proveniente da 6ª Turma Cível noticiou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo propugnado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0734085-96.2023.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Decisão de ID nº 176332874 extinguiu o feito em relação à RPV expedida.
Alvará de levantamento dos valores respectivos expedido ao ID nº 177253187.
Em seguida (ID nº 193493674), ofício proveniente da 6ª Turma Cível noticiou o não provimento do Agravo de Instrumento interposto, bem assim o seu trânsito em julgado.
Diante disso, foi determinado o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos.
Cálculos atualizados ao ID nº 194398082, ao que as partes foram intimadas a se manifestar.
A parte credora não se opôs aos cálculos apresentados, conforme se verifica no petitório de ID nº 195990978.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 197038567), defendeu a incorreção dos valores ao argumento de que a Contadoria Judicial realizou a aplicação da SELIC de modo equivocado.
Resposta da Contadoria Judicial apresentada ao ID nº 199761805, nos seguintes termos: "Em atendimento ao despacho de ID 197181949, verificamos que a impugnação, na verdade, se deve ao critério de aplicação da SELIC.
Esta Contadoria aplicou sobre o montante (principal corrigido e juros) e o Distrito Federal aplicou somente sobre o principal corrigido (somou os percentuais de juros com o percentual da SELIC).
Pode-se perceber que o impugnante aplicou 184,25% nos juros (ID 197038568) e esta Contadoria considerou 228,2757% (ID 194398082).
Assim, ratificamos os nossos cálculos.
Esses os esclarecimentos que consideramos necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência." Manifestação do DF, acerca da manifestação do órgão de auxílio, ao ID nº 203042961. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que a insurgência apresentada pelo Ente Distrital não merece acolhimento.
A uma porque ocorreu a preclusão do pronunciamento de ID nº 158211782, onde restaram estabelecidos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos.
A duas porque a metodologia seguida pela Contadoria Judicial, e destacada na suso indicada Decisão, apenas replica os mandamentos previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, conforme se observa em seus arts. 21 e 22.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido apresentado pelo Distrito Federal (ID´s nº 197038567 e 203042961), e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID nº 194398082.
Expeça-se RPV relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta os valores já pagos à parte credora (ID nº 177253187).
Retifique-se o Precatório expedido, comunicando-se a COORPRE em seguida, e intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:42
Outras decisões
-
04/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 07:52
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:01
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 16:36
Outras decisões
-
25/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:22
Outras decisões
-
05/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE MESQUITA em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/06/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/05/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/05/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/05/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:06
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:06
Outras decisões
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09/03/2023 15:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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