TJDFT - 0716033-53.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:20
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDIRENE FELIX HONORATO LEITE em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716033-53.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME EXECUTADO: VALDIRENE FELIX HONORATO LEITE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial (cheque), que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 17296266, proferida em 17/05/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor, tampouco adotou ou requereu providências efetivas capazes de promover a satisfação do seu crédito.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
O prazo também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Em que pese o quanto registrado na decisão de ID 17296266 a respeito do lançamento de prazos no sistema de rotina interna de arquivamento, tratando-se de execução de cheque, que tem prazo prescricional de seis meses, contados do fim do prazo para apresentação (art. 59 da Lei n. 7.357/1985, aplica-se o mesmo prazo na contagem da prescrição intercorrente (art. 206-A do C.C.), calculado a partir do fim do prazo de suspensão.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO.
SEIS MESES.
LEI N.º 14.010/2020.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prevê o Código de Processo Civil, no art. 921, §1º (redação original), que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do Novo CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 2.1.
O simples requerimento de diligências já efetuadas, em que não se mostrou resultado satisfatório e não houve demonstração da modificação da situação econômica da parte executada ou outro motivo relevante para sua renovação, não suspendem ou sequer interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3.
No caso dos autos foi dado às partes prazo para que se manifestassem acerca da prescrição intercorrente, consoante § 5º, do art. 921, do CPC, ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente. 4.
Tratando-se de execução lastreada em cheque, aplica-se o prazo de 6 (seis) meses, segundo dispõem os arts. 33 e 59, ambos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o mesmo prazo também é o da prescrição intercorrente. 5.
A Lei nº 14.010/2020 não alterou as regras relacionadas à prescrição, de forma que somente determinou a suspensão dos prazos da prescrição e da decadência em razão da pandemia mundial do coronavírus, de sorte que não alcançou as hipóteses de prescrição intercorrente. 6.
Observa-se que, ao se tratar de prescrição intercorrente da pretensão executiva por ausência de localização de bens, deve a parte executada responder pelo ônus sucumbencial, em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1641897, 00731840520098070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO CREDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 2.
O título extrajudicial que dá lastro a execução no caso é o cheque, que tem prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (artigo 59 da Lei n.º 7.357/85).
Decorrido lapso temporal superior há 6 (seis) meses após a retomada automática do prazo prescricional com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 3.
Sem fixação de honorários sucumbenciais ou recursais ao caso, porquanto, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente. (Precedentes STJ). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1879292, 07001758520178070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Assim, o prazo de suspensão findou-se em 17/05/2019 e a prescrição intercorrente ocorreu em 17/11/2019.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários (CPC, art. 921, §5º e REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:38
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de VALDIRENE FELIX HONORATO LEITE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 20:08
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2018 16:14
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME em 23/05/2018 23:59:59.
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22/05/2018 04:04
Publicado Decisão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 00:19
Recebidos os autos
-
18/05/2018 00:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/05/2018 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 03:04
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 10:06
Recebidos os autos
-
04/04/2018 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
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03/04/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 02:47
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
09/03/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 21:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 21:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 21:18
Recebidos os autos
-
06/03/2018 21:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/03/2018 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/03/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 03:12
Publicado Decisão em 28/02/2018.
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27/02/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2018 09:16
Recebidos os autos
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25/02/2018 09:16
Decisão interlocutória - recebido
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22/02/2018 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/02/2018 12:20
Recebidos os autos
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22/02/2018 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2018 18:20
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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17/01/2018 16:35
Juntada de Certidão
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17/01/2018 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2018 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2018 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2018 21:33
Recebidos os autos
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08/01/2018 21:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2018 21:32
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 14:27
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2017 16:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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18/12/2017 16:54
Juntada de Certidão
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18/12/2017 13:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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18/12/2017 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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