TJDFT - 0706820-44.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:59
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:51
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 11:49
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 11:16
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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31/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 14:14
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (20/08/2024).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
19/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o desinteresse do exequente na penhora do veículo, bem como, ainda, a fim de evitar prejuízos a terceiros de boa-fé, determino a exclusão da restrição sobre o veículo ID n. 203537530, utilizando-se o convênio RENAJUD.
Antes de apreciar o pedido de suspensão, promova a diligente Secretaria a pesquisa ERIDF, objetivando localizar bens imóveis em nome do executado. -
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0706820-44.2022.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALA ADRIANO SOARES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de ALA ADRIANO SOARES DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/12/2022 10:34
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
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30/11/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ALA ADRIANO SOARES DE JESUS em 26/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:54
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:44
Recebidos os autos
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10/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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