TJDFT - 0726582-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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01/03/2025 10:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPÓLIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
CASO CONCRETO.
FRAGILIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se limita às pessoas naturais e, portanto, não se aplica à massa de bens representada pelo inventariante ou seu administrador.
Sendo oespólioa massa de bens deixados pelo autor da herança, caberia a demonstração de seus ativos e passivos para comprovar a hipossuficiência, de sorte que sua capacidade financeira não fosse suficiente para arcar com as despesas processuais. 3.
A juntada de outros documentos por ocasião da interposição do agravo interno, para fins de comprovação de despesas não demonstradas no momento oportuno, vai de encontro ao disposto no art. 435 do CPC. 4.
O deferimento de justiça gratuita em outro(s) processo(s) em que figura como parte não vincula outros magistrados a adotarem a mesma conclusão. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -
16/12/2024 15:44
Conhecido o recurso de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 07:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 18:58
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MEDRADO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0726582-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES AGRAVADO: MARIA MEDRADO DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE NEWTON MONTEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF, na ação de cobrança nº 0704622-60.2024.8.07.0005, nos seguintes termos (ID. 199196055 da origem): “O próprio autor confirma na petição de ID n. 193599757 que o espólio detém vasto acervo patrimonial, condição que afasta a hipossuficiência financeira.
Apesar da informação de que não há valores a disposição em conta bancária do Espólio, nada foi comprovado nesse sentido.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça ao espólio requerente.
Venha o recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.“ Trata-se, na origem, de ação de cobrança, na qual o requerente, Espólio de Newton Monteiro, pleiteou a concessão de Assistência Judiciária, pedido que foi indeferido conforme decisão recorrida.
Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, narra que embora o Espólio possua expectativa de receber alguns valores, os quais estão sendo cobrados em diversas ações judiciais, no presente momento, não dispõe de capacidade financeira para pagas as custas processuais.
Aduz que o acervo conta, ainda, com parte de um imóvel, também objeto de demanda judicial.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, requer a reforma do decisum para que lhe seja deferida a Assistência Judiciária requestada.
Ausente o preparo recursal, haja vista que o o recurso tem como pedido a gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complemento, estatui o parágrafo único do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo objetivado.
Veja-se.
Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Observa-se, portanto, que o legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove, ao menos de forma superficial, a insuficiência de recursos.
Destarte, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que sobre a parte requerente recai o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento.
Entendimento diverso levaria ao deferimento automático de todos os pedidos de gratuidade judiciária que estivessem acompanhados da declaração de hipossuficiência, resultado que não coaduna com o objetivo da norma.
Na hipótese em que o benefício foi requerido por Espólio, o deferimento do benefício demanda a análise do acervo patrimonial deixado pelo falecido, bem como da liquidez de eventuais bens e direitos que o compõe.
Nesse sentido, há precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Além de não se considerar a condição financeira do inventariante ou de cada um dos herdeiros de forma individual para aferição da gratuidade de justiça nas ações em que a parte seja espólio, deve-se analisar, não somente o valor dos bens a inventariar, mas também a liquidez imediata desse referido conjunto de bens deixados pelo falecido. 2.
Havendo clara incapacidade do espólio em arcar com as custas processuais, ao se analisar os bens e as dívidas, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Embora possível a concessão de gratuidade de justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, os efeitos devem ser prospectivos, ou seja, ex nunc. 4.
A parte ré/apelante não impugnou os documentos juntados pela autora/apelada, bem como não apontou nenhum descumprimento contratual, não apresentando, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), razão pela qual impõe-se a manutenção da procedência dos pedidos autorais, reconhecida na sentença. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para deferir a gratuidade de justiça à parte ré/apelante. (Acórdão 1777547, 07293843120198070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas nas ações em que o espólio figura como parte é deste, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 3.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1715049, 07055384620238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
No caso, o agravante afirma que o Espólio é composto por bens imóveis objetos de ações judiciais e de dívidas a receber, e que não há valores em dinheiro ou bens de liquidez imediata.
Nada obstante os bens imóveis e direitos de crédito não se prestarem a inviabilizar o deferimento da Assistência Judiciária, constata-se que não foram colacionadas provas de que o Espólio não possui dinheiro ou outros direitos de fácil liquidação, o que impossibilita, em análise sumária, o deferimento do pedido.
Ressalto, ao contrário do que afirma o agravante, que tais provas são de fácil alcance, na medida que bastava a apresentação de extratos bancários do falecido referentes à época do falecimento, os quais podem ser acessados pelo próprio inventariante constituído em diligência às instituições bancárias.
Feitas estas considerações, não exsurge a probabilidade do direito perseguido pelo agravante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante acerca do teor desta decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:36:51.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/07/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu gratuidade de justiça.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 01 de julho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
01/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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