TJDFT - 0705783-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MONICA MELO SOUZA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MONICA MELO SOUZA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
A petição retro não atende ao que foi determinado na decisão ID n. 222407714.
Cenário posto, cumpra o autor ao que foi determinado, sendo: a) Junte nova peça de ingresso, na íntegra. b) Exclua os locatários do polo passivo, devendo constar apenas a inventariante NÚBLIA MELO DE SOUZA LIMA. c) Entendendo pertinente, a juízo do nobre patrono, realize pedido de provimento liminar e de mérito. d) Atente-se ao teor da decisão ID n. 211522136.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
I. -
17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Inicialmente, nos termos da decisão ID 196783594, justifique a parte autora o ajuizamento do feito neste Juízo Cível.
Ressalto que, conforme Despacho exarado nos autos n. 0003197-86.2017.8.07.0004, foi fixado o prazo de " 90 (noventa) dias à inventariante para alienação e correspondente prestação de contas, devendo, ainda, apresentar os dados e documentos do comprador, a fim de viabilizar a futura expedição da correspondente carta de adjudicação." Ainda, conforme o mencionado processo, salientou-se que apenas as questões que envolvam os locatários como, por exemplo, cobrança, despejo, desocupação, dentre outras, deverão ser manejadas perante o juízo cível (art. 612 do CPC).
Noutro giro, quanto à gratuidade de justiça, junte a parte autora a cópia da última declaração de renda pessoa física, apresentada à Receita Federal.
Sem prejuízo, junte novamente o documento ID 203062249, de forma legível.
Por fim, quanto à legitimidade passiva, conforme já asseverado nos autos, os locatários não têm legitimidade para prestar as contas postuladas e sim a inventariante Núbia Melo de Souza Lima.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de de Exigir Contas movida pela parte autora em detrimento de NUBIA MELO SOUZA DE LIMA (eis que foi inventariante no processo de inventário n. º 0003197-86.2017.8.07. 0004 referente aos anos de 2019 a 2024), bem como em detrimento dos locatários (ou quem residir) nos três imóveis deixados pelo de cujus senhor HERIBERTO TEIXEIRA DE LIMA, ao qual deixou três imóveis a inventariar, conforme consta dos autos do processo de inventário nº 0003197-86.2017.8.07.0004.
Sobre o tema, registro importante decisão do STJ que abaixo passo a expor: É devida ação de prestação de contas para aclarar o resultado da gestão do espólio pelo inventariante.
Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 540.604/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017).
LEGITIMIDADE PASSIVA Nesse ponto, esclareça a parte autora a legitimidade passiva dos locatários e/ou residentes nos imóveis descritos na inicial, tendo em vista que a obrigação pela prestação de constas recai sobre a requerida NUBIA MELO SOUZA DE LIMA (eis que foi inventariante no processo de inventário n. º 0003197-86.2017.8.07. 0004 referente aos anos de 2019 a 2024).
Esclareça, também, a pertinência obrigacional dos locatários/ocupantes dos imóveis no que pertine à prestação de contas do resultado da gestão do espólio pela inventariante NUBIA a fim de se aferir eventual legitimidade passiva destes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nesse ponto, junte a parte autora extrato bancário recente de todas as contas de sua titularidade que abaixo, por oportuno, serão indicadas: A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
09/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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