TJDFT - 0723773-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 13:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 22:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/07/2024 19:49
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE SIMÕES RESENDE BOECHAT em face à decisão da Segunda Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais que rejeitou exceção de pré-executividade.
O recorrente deixou de realizar o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar os pressupostos para o benefício processual ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, juntou comprovante de pagamento do preparo na forma simples (ID 60648409). É o relatório.
Decido.
O recorrente postulou pela concessão da gratuidade de justiça, mas quando intimado para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, CPC), apresentou um comprovante de pagamento do preparo, ato incompatível com o interesse de que seu pedido de isenção fosse analisado.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes da Lei Adjetiva.
A parte deve comprovar o estado de miséria juntamente com o seu requerimento.
Uma vez que o pedido veio desacompanhado dessa prova e facultada sua apresentação, a parte desistiu do seu pedido, conclusão a que se chega porque optou pelo recolhimento do preparo.
Ocorre que, embora o recorrente tenha optado pelo recolhimento da taxa judiciária, o fez na forma simples, irregularidade penalizada pelo §4º do art. 1.007, que comina a pena de deserção. É importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da preclusão consumativa, decorrente da prática de ato incompatível com o pedido de isenção das custas processuais.
Portanto, a hipótese é diversa daquela tratada pelo §7º do art. 99 da Lei Processual, porque não houve julgamento do mérito pelo indeferimento da benesse.
Entender de modo diverso feriria o princípio da boa-fé processual e da isonomia, na medida em que parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental.
E diante do menor obstáculo ou empecilho, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata do texto normativo (art. 99, §3º, CPC).
A desistência ou “renúncia” à pretensão de perseguir a benesse processual enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.004, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso.
Esta é a situação dos autos, em que o agravante não apresentou o comprovante do preparo no ato de interposição do recurso.
E intimado a comprovar os pressupostos para a gratuidade, recolheu a taxa na forma simples.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
03/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:31
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/07/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 23:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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