TJDFT - 0701591-13.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS.
CARTA PRECATÓRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão dos autos nº 0708644-53.2023.8.07.0020, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que negou o pedido de penhora de imóveis dos executados situados em outra Unidade da Federação.
O agravado alega, em síntese, que a Lei 9.099/95 admite a prática de atos processuais em outras comarcas.
Requer a reforma da decisão para determinar a penhora dos imóveis indicados na origem. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61221788).
Sem contrarrazões (ID 62271062). 3.
O artigo 13, § 2º, da Lei 9.099/95 autoriza a prática de atos processuais em outras comarcas.
Todavia, a autorização de diligências em outras comarcadas deve se coadunar com os princípios norteadores da Lei 9.099/95 descritos no art. 2º, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 4.
No caso dos autos, a penhora de bem imóvel localizado na comarca de Mairiporã-SP não se resume à simples expedição de uma carta precatória, já que a penhora de imóvel exige medidas posteriores do juízo deprecado, inclusive a sua avaliação e alienação (artigo 845, §2º, do CPC). 5.
Resta claro que os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que se torna inviável a pretensão de penhora de imóvel via carta precatória. 6.
Ressalte-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observadas, em especial, a celeridade e a simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas pela parte agravante. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:50
Conhecido o recurso de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA - CPF: *67.***.*89-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701591-13.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA AGRAVADO: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DESPACHO Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
08/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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